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A CRIAÇÃO DE UMA LEI DE IDENTIDADE DE GÊNERO NO BRASIL COMO FERRAMENTA PARA A EFETIVA

Por:   •  26/10/2018  •  5.468 Palavras (22 Páginas)  •  362 Visualizações

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Este mesmo autor reformulou seu conceito e designa o gênero como sendo a categoria que não só constrói a diferença de sexos, mas que dá sentido a essa diferença. Assim, podemos concluir que gênero se refere às relações sociais que envolvem discursos sobre a diferença sexual.

A identidade de gênero, para STOLLER (1978) está relacionada ao conjunto de convicções pelas quais se considera socialmente o que é masculino e o que é feminino, e ele se constrói no processo de socialização do indivíduo, não sendo somente relacionado a critérios biológicos.

Não se pode tratar o gênero como uma questão puramente genética ou genital, mas sim como um conjunto de atos performativos, mosaico de identidades construído socialmente, norma que se materializa discursivamente (BUTLER, 2003).

Para SCOTT, gênero pode ser entendido como as relações estabelecidas a partir da percepção social das diferenças biológicas entre os sexos (SCOTT, 1995), sendo que essa percepção é fundada em esquemas classificatórios que opõem masculino/feminino, que pode relacionar a outras oposições como forte/fraco, grande/pequeno, dominante/dominado (BOURDIEU, 1999). Trata-se de oposições hierarquizadas construídas historicamente, e que são marcadas pela arbitrariedade e a primazia e superioridade do polo masculino.

A divisão entre os sexos parece estar na ordem das coisas (...) ela está presente, ao mesmo tempo, em estado objetivado (...) em todo o mundo social, e em estado incorporado, nos corpos e nos habitus dos agentes, funcionando como sistemas de esquemas de percepção, de pensamento e de ação (BOURDIEU, 1999, p. 17).

Entender as relações de gênero como fundadas em categorizações presentes em toda a ordem social, permite compreender a relação entre sexualidade e poder (ANJOS, 2000, p. 275). A sexualidade não é apenas um domínio da natureza, mas um fato social enquanto condutas, fundadora da identidade (BOZON; GIAMI, 1999).

Nesse sentido, a sexualidade sofre influência dos esquemas de classificação fundados na oposição e hierarquização entre masculino/feminino, onde a heterossexualidade se demonstra como regra da “natureza” e a homossexualidade surge como certa “subversão” da regra (BOURDIEU, 1999; BOZON, 1999). Essa posição é uma construção histórica, sendo que a partir do momento que se trata a homossexualidade como uma subversão da regra natural, tem-se uma estigmatização social dos homossexuais, tornando-os um indivíduo “menor” socialmente (GOFFMAN, 1988).

Desse modo, surgem denominações específicas para indicar os sujeitos que representam a “regra natural” e os tido historicamente como “desviados”. Os principais termos são: heterossexual, bissexual, homossexual e transgêneros (que inclui os transexuais e os travestis).

Heterossexual é aquele indivíduo que sente atração por pessoas do sexo oposto. O homossexual é o indivíduo que se sente atraído por pessoa do mesmo gênero sexual que o seu, mas não sente rejeição a seu próprio corpo. O bissexual sente atração tanto pelo sexo oposto, tanto pelo qual é pertencente. O transexual é o indivíduo que sente rejeição ao seu corpo, e tem verdadeira convicção de pertencer ao gênero oposto ao seu, sendo necessária a adequação de sua identidade sexual psicológica com a física[3]. O travesti não sente a necessidade de ablação do próprio corpo para se transformar no gênero oposto, eles possuem as duas identidades, masculina e feminina.

Nesse ponto, já foram abordados alguns conceitos fundamentais que são tidos, muitas vezes, como sinônimos, mas não o são, e suas diferenças são de suma importância. Os principais conceitos a serem elucidados são: gênero, orientação sexual e identidade sexual. Como visto alhures, de forma superficial, o gênero é o sexo biológico, já a orientação sexual tem a ver com a atração pelo outro, e se manifesta em três espécies homossexual, heterossexual e bissexual, ao passo que a identidade sexual é a maneira como o indivíduo se percebe, se sente, sendo denominada por alguns como sexo cerebral.

Para trabalhar com identidade de gênero é preciso ter em mente, que, nos dias atuais, o conceito de sexo deve ser apreciado de uma forma plural, ou seja, a determinação do sexo é decorrente da conjugação de diversos fatores físicos, psicológicos e sociais (CARDOSO; SÁ, 2014, p. 181). Já afirmava Nietzsche:

Quando o homem atribuía um sexo a todas as coisas, não via nisso um jogo, mas acreditava ampliar seu entendimento: só muito mais tarde descobriu, e nem mesmo inteiramente ainda hoje, a enormidade desse erro. De igual modo o homem atribuiu a tudo o que existe uma relação moral, jogando sobre os ombros do mundo o manto de uma significação ética. Um dia, tudo isso não terá nem mais nem menos valor do que possui hoje a crença no sexo masculino ou feminino do Sol (NIETZSCHE, 2008, p. 27).

Dessa forma, é necessário que o ordenamento jurídico propicie ao indivíduo afirmar sua identidade de gênero como lhe aprouver, devendo haver ferramentas facilitadoras para que o mesmo consiga fazê-lo.

2 O ATUAL CONTEXTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO NO BRASIL

No Brasil, assim como em regra geral é realizado em outros países, a designação do sexo e do nome do sujeito é feita no momento de seu nascimento, realizando-se o registro do mesmo no assento de nascimento, registrado em cartório, e nos demais documentos que a pessoa porta.

Em relação ao nome, sua disciplina legal é objeto em minúcia da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Segundo seus dispositivos, deve lavrar-se assento de nascimento, inscrevendo-se nele o prenome e o sobrenome do registrado[4]. Além disso, disciplina em seu artigo 55, parágrafo único, que os oficiais do registro civil não registraram prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

O artigo 58 do diploma legal consagra a regra de imutabilidade do prenome, mas, no entanto admite a substituição do mesmo por apelidos públicos notórios. A Lei dos Registros Públicos prevê ainda, outras possibilidades de alteração do nome, em casos específicos. A primeira possibilidade encontra-se respaldo no artigo 56 do citado diploma legal, onde, no primeiro ano após completar a maioridade civil, o interessado poderá alterar seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Ao passo que, as alterações posteriores só ocorrerão por exceção e motivadamente, após audiência com o Ministério Público, sendo permitido por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro[5].

Além disso, o artigo 58, em seu

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