A ADOÇÃO NO BRASIL E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS COM A LEI 12.010/2009
Por: Evandro.2016 • 17/12/2018 • 2.338 Palavras (10 Páginas) • 378 Visualizações
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A contribuição que a pesquisa pode trazer, por sua vez encontra-se amparadas no sentido de proporcionar respostas aos problemas propostos, além de ampliar as formulações teóricas a esse respeito, já que está pesquisa servirá de fonte bibliográfica para estudos futuros, contribuindo, inclusive academicamente.
Destarte, o estudo permitirá que operadores do direito, acadêmicos e jurídicos de modo amplo conheçam ou ampliam seus preceitos quanto a adoção, criando novas nuances sobre o assunto diante dos pontos a serem levantados nessa pesquisa.
Do exposto, percebe-se a necessidade de sugerir modificações no âmbito da realidade proposta pelo tema, para viabilizar a adoção no Brasil.
3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
- Analisar a adoção no Brasil e as principais mudanças com a Lei 12.010/2009.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Traçar conceitos sobre adoção;
- Levantar apontamentos acerca da morosidade no processo de adoção;
- Verificar o que precisa ser feito para tornar a adoção um processo célere, assegurando o melhor interesse da criança e do adolescente.
4 REFERENCIAL TEÓRICO
A adoção permite à criação do vínculo afetivo que não está ligado a consanguinidade, o termo oriundo do latim adoptare significa acolher, perfilhar, dar o seu nome a. Assim, a adoção é compreendida como “um procedimento legal e consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho”.[1]
Ainda sobre o conceito de adoção Silvio de Salvo Venosa esclarece que:
A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema. (VENOSA, 2014 p. 285)
A adoção é compreendida com uma modalidade da seara do direito de família que visa constituir laços de paternidade e de afetividade, independente de vínculo biológico, como leciona Marcelo Deodato Nascimento:
O processo de acolher, afetiva e legalmente, uma criança ou adolescente que seja percebido e sentido como verdadeiro filho. O filho adotado, gerado por outra pessoa, passa a ocupar no universo afetivo e familiar do adotante o lugar de filho legítimo”. (NASCIMENTO, 2014, P. 326).
A fim de regular esse instituto surge a Lei 12.010/2009, com normas especificas que versam sobre a adoção e todo o procedimentos para efetiva-lo no ordenamento jurídico brasileiro, com as diretrizes constitucionais e internacionais sobre a temática, haja vista que é direito da criança “viver com seus pais a não ser quando incompatível com seus melhores interesses; o direito de manter contato com ambos os pais caso seja separada de um ou de ambos e as obrigações do estado nos casos em que tal separação resulta de ação do Estado”, conforme leciona Munir Cury e Paulo Afonso Garrido de Paula. (2002, p. 238).
Ademais, é “obrigação do Estado de promover proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente familiar e assegurar ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição apropriada, sempre considerando o ambiente cultural da criança”, como bem ensina Munir Cury e Paulo Afonso Garrido de Paula. (2002, p. 238).
Certo é que a Nova Lei de Adoção trouxe mudanças significativas, mas não suficientes para a legislação brasileira, uma primeira base considerável que deve ser levantada é a competência para processar e julgar o procedimento da adoção, ao qual será da competência da Justiça da infância e da juventude, respeitando os termos do artigo 170 Estatuto da criança e do adolescente que determina a competência determinada “I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.” (BRASIL, 1990).
Outro importante órgão de grande relevância no instituto da adoção é o Ministério Público, inclusive a falta deve gera a nulidade de todo o processo, por isso nos termos do artigo 204 do Estatuto da criança e do adolescente existe essa previsão, a fim de possibilitar um órgão fiscalizador de acompanhar o feito. Assim como imprescinde da presença do advogado, inclusive de forma gratuita a quem dele necessita. (BRASIL, 1990).
Nesse compasso, há que se falar da burocracia e da morosidade na justiça como forma de dificultar a adoção de crianças e adolescentes, como aponta Silvana do Monte Moreira:
As equipes técnicas, interdisciplinares ou interfuncionais são mencionadas dezenas de vezes dada a sua importância para os procedimentos afetos à destituição do poder familiar, guarda, adoção e habilitação. Contudo continuamos a padecer de falta de equipes técnicas que, quando existem, estão absolutamente assoberbadas de trabalho. Não adianta a lei prever avanços quando o próprio Poder Judiciário, por foça da lei de Responsabilidade Fiscal, não prioriza a contratação de técnicos para suprimirem as necessidades das varas da infância. Os tribunais precisam focar na rubrica pessoal e para essa rubrica destinar verbas orçamentarias de forma a atender ao melhor interesse da criança. [2]
A autora Aline Karin Pezzini destaca que o principal problema da adoção é a burocracia e a consequente morosidade de todo o processo, que pode gerar efeitos prejudiciais as crianças e adolescente:
Constata-se uma demasiada burocracia acarretada pela lei nacional de adoção obstruindo o direito ao convívio familiar da criança e do adolescente indefesos e esquecidos em instituições de acolhimento, uma vez que é a agilidade do procedimento que deveria assegurar esta convivência. Desse modo tal burocracia, além disso, esgota os adotantes, impedindo os candidatos de terem a oportunidade de participar da primeira infância do filho, por aguardarem anos na fila de adoção. A inexistência de uma mãe ou de um pai na formação do filho afetara muito o reconhecimento da criança, o que é considerado indispensável para sua socialização. [3]
A autora Lidia Natalia Dobrianskyi Weber afirma ainda que:
Os prejuízos
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