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A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL: Lei 7.210/84

Por:   •  15/12/2018  •  5.164 Palavras (21 Páginas)  •  302 Visualizações

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Até 1984 a Execução Penal no Brasil era tratada dentro do próprio Código Penal através do Decreto-Lei 2.848/1940. Mas, diante da eminente necessidade de criação de uma lei que tratasse especificamente da aplicação das penas e medidas de segurança como um ramo autônomo do direito penal, em 1984 o legislativo reformou a Parte Geral do Código Penal passando a tratar da Execução Penal através da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 que instituiu a Lei de Execução Penal.

A LEP, como é popularmente conhecida, está organizada em nove capítulos, a saber: Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal; Do Condenado e do Internado; Dos Órgãos de Execução Penal; Dos Estabelecimentos Penais; Da Execução das Penas em Espécie; Da Execução das Medidas de Segurança; Dos Incidentes de Execução; Do Procedimento Judicial e das Disposições Finais e Transitórias.

Assim, com 204 artigos, trata-se de uma lei penal extravagante moderna e garantista aos presos condenados ou submetidos às medidas de segurança. Pelo que podemos dizer que muitos dos princípios que regem o processo penal também se aplicam à Execução Penal, tais como; o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade, a igualdade e a legalidade, posto que deriva de um devido processo legal e esses princípios constitucionais são inerentes a todo e qualquer processo.

Em seu artigo 5º, caput, a Constituição Federal determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E é com esse pensamento que a LEP surgiu para melhor organizar garantias constitucionais aos encarceirados.

Hoje, a Lei de Execução Penal ainda é tida como o “primo pobre do processo penal”, mas dado sua importância, de fato e de direito, precisamos compreender as regras que dirigem o processo execucional, para melhor aprimorá-las.

Nesse diapasão, o presente trabalho tem por escopo apresentar os principais pontos da Lei de Execução Penal, também apelidada por muitos juristas e doutrinadores, de a terra dos esquecidos, a fim de fomentar sua imprescindibilidade existencial.

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2 – DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Execução Penal segundo Andreucci (2017) é o processo que possibilita o cumprimento de uma sentença penal condenatória que, depois de transitada em julgado, se transforma em um título executivo judicial, possibilitando o cumprimento do inteiro teor da sentença através da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.

O primeiro capítulo da LEP é tratado pelo arts. 1º a 4º. E, já no art. 1º vemos o seu objeto que se exterioriza pelo direito de punir e pretensão punitiva, pela persecução penal, execução penal e sanção penal (CAPEZ, 2012).

Preceitua o art. 1º da LEP que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar as condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (ANGHER, 2017, p. 1141).”

Contudo, hodiernamente, o mestre em Direito Penal Marcão (2017) afirma que o objetivo da Execução Penal não se exaure no direito de punir, vez que a LEP preferiu adotar uma teoria mista ou eclética, para a qual a natureza retributiva da pena busca além da prevenção, objetivando também a humanização.

Não é pacífica a natureza jurídica da Execução Penal (CAPEZ, 2012). Há doutrinadores como Andreucci (2017) que defendem sua natureza mista (combinação entre as fases administrativa e jurisdicional) e outros como Marcão (2013, 2017) que afirmam sua natureza eminentemente jurisdicional, ainda que desenvolva um rol de atividades administrativas.

Contudo, é unânime entre os doutrinadores, o reconhecimento da autonomia do direito da Execução Penal (MARCÃO, 2017). Posto que possui objeto, ciência princípios e metodologias próprias (CAPEZ, 2012). Princípios como o da legalidade, isonomia, personalização da pena, jurisdiocionalidade e princípio reeducativo (ANDREUCCI, 2017).

Quanto à aplicação da Execução Penal vemos em Marcão (2017) que o exequente será sempre o Estado, pois o monopólio da administração da justiça é estatal. Ressalte-se ainda que a execução é sempre de natureza pública e o juiz age ex officio ao determinar a expedição da guia (definitiva ou provisória) para o cumprimento da pena ou medida de segurança, nos termos da LEP.

3 – DO CONDENADO E DO INTERNADO

O segundo título da LEP é tratado entre os art. 5º a 60, discorrendo acerca da classificação, assistência, trabalho e deveres do condenado ou internado (PINTO, WINDT & CÉSPEDES, 2003).

Importante ressaltar que, apesar de ser neste capítulo trabalhado os direitos efetivamente aplicáveis ao condenado e internado, é no primeiro capítulo, através do art. 3º, que termos a positivação dessa garantia, a exemplo do direito ao sigilo da correspondência, direito à visita íntima e direitos políticos (ANDREUCCI, 2017).

3.1 – Da Condenado

Condenado é aquele que recebe e cumpre uma das modalidade de penas trazida pelo LEP ou pelo CPP, a saber: pena privativa de liberdade; pena restritiva de direitos ou pena de multa, ainda que tais penas possam ser substituídas por outras medidas ou suspensas mediantes condições expressas pela lei (MARCÃO, 2017).

3.2 – Da Internado

Internado é aquele que recebe pena, mas não a cumpre em estabelecimento prisional ordinário, dada sua condição peculiar de pessoa inimputável, pelo que recebe tratamento hospitalar em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e/ou ambulatorial, conforme seja a medida mais adequada (MARCÃO, 2017).

3.3 – Da Classificação

A classificação é orientada de forma específica pelos art. 5º a 9º-A da LEP e será realizada de acordo com os antecedentes e personalidade do condenado com o objetivo de orientar a individualização da Execução Penal (PINTO, WINDT & CÉSPEDES, 2003). (PINTO, WINDT & CÉSPEDES, 2003).

Nota-se que a individualização da pena é direito constitucional fundamental, cláusula pétrea, conforme disposto no art. 5º, XLVI da CF/88 que visa assegura os princípios da personalidade

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