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ACESSO A DEMOCRATIZAÇÃO

Por:   •  22/10/2017  •  3.015 Palavras (13 Páginas)  •  414 Visualizações

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Através da mediação, o cidadão não necessita abrir mão de seus direitos e nem a justiça ficará lotada de processos, e ainda prestará um serviço de melhor qualidade e mais rápido, exercendo sua cidadania.

Justifica-se estudar o presente assunto por percebemos que se trata de um método extremamente interessante por ser estimulador que reflete nas pessoas sobre o psiquismo e no comportamento do indivíduo, no qual as pessoas intervêm como seres totais com suas ações, pensamentos, afetos e discursos.

Este trabalho tem por finalidade apresentar o que a mediação é capaz de fazer como um dos métodos eficaz de resolução de conflitos.

Abordaremos os principais tópicos sobre o assunto, abrangendo sucintamente o conteúdo como um todo, a fim de que seja fácil compreensão. Citaremos um exemplo prático de Pensão Alimentícia o que torna de maneira prática a eficiência da Mediação neste caso.

CONCEITO PRELIMINAR DE JUSTIÇA

De modo simplório pode-se dizer que Justiça refere-se de forma moral, a aquilo que é justo, correto sendo um exemplo o tratar as pessoas com igualdade. Conforme o ensino dos antigos juristas, a justiça é o ato de tratar as pessoas de maneira correta, ou seja, não causar prejuízo a outrem, agindo de modo honesto.

A Justiça pode ser vista como um meio de garantir o bem social, em busca da igualdade entre todos e prevalência dos direitos.

De acordo com a análise do Juscelino Silva, o conceito de justiça para Aristóteles:

“Assim, se Aristóteles de um lado desconstrói a epistemologia vigente naquilo que ela tem de frágil, por outro, a reconstrói, acrescentando lhe o fruto do seu trabalho. É isso que ele faz na investigação da justiça e da injustiça. Para tanto, Aristóteles considera as manifestações de ambas no funcionamento da democracia ateniense, leva em conta a construção conceitual do senso comum sobre o que é justo e o que é injusto e, por último, examina as elaborações da tradição filosófica grega da justiça e da injustiça” (SILVA, 2013, p. 32).

Segundo Aristóteles, o termo justiça abrange paralelamente os conceitos de legalidade e igualdade. Sendo assim o justo é tanto aquele que cumpre a lei quanto àquele que realiza a igualdade.

Numa visão minuciosa percebe que a justiça é uma felicidade coletiva e não individual, como citado por Juscelino Silva:

“Não se trata, portanto, de um conhecimento estéril, sem fins práticos, mas, sim, voltado para a construção coletiva, objetivando a felicidade. Assim, embora a opção seja individual, o resultado desta escolha consciente é voltado para o benefício coletivo.” (SILVA, 2014, p. 70).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não se pode falar de justiça sem citar a estrutura do sistema judiciário brasileiro, o Tribunal de Justiça é constituído por juízes de segunda instância. Os tribunais de justiça repartidos de acordo com a sua jurisdição e competência.

CLASSIFICAÇÃO DO BRASIL COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Estado Democrático de Direito é um conceito que caracteriza qualquer Estado que tem por finalidade o respeito das liberdades sociais. Se preocupando com as garantias fundamentais, por meio de uma proteção judicial.

Estado Democrático de Direito atual decorre de um longo período de evolução da forma como as sociedades foram se organizaram ao longo dos séculos, como cita a professora Terezinha:

“as origens do Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.” (SANTOS, 2011)

Dessa forma pode-se dizer que a própria lei garante ás pessoas o acesso a justiça e a obrigação do Estado de atender a necessidade de cada pessoa, sendo assim há um grande acúmulo de processos no nosso meio judiciário, devido a grande demanda e o pouco número de pessoas responsáveis pelo tratamento de tais questões. A partir dessas considerações pode ver que é necessário recorrer a outros meios para solucionar alguns tipos de conflitos.

MEDIAÇÃO

Ao que tudo indica a mediação de conflitos não é novidade em muitas nações, pois existem relatos sobre o seu emprego há cerca de 3000 a.C. na Grécia. Há relatos que a mediação é utilizada em várias culturas no mundo, como a judaica, a cristã, entre outras.

Podemos olhar no âmbito religioso Cristo como mediador supremo, fazendo aproximação entre o homem e Deus. Trazendo assim a intensão principal da mediação, que é o restabelecimento da união, comunhão, diálogo, ou seja, aproximação entre as partes, com intuito de promover a paz.

Tendo essa base, pode ser visto que a mediação constitui um meio de facilitação na comunicação entre as pessoas, contando com o auxílio de um terceiro que não tenha um envolvimento direto com o caso, para que ocorra que ocorra uma solução consensual entre os envolvidos e que seja estabelecido entre eles o diálogo.

Afirma Michéle Guilleaume Hofnung que:

“a mediação se define principalmente como um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, na qual um terceiro - imparcial, independente, neutro, sem poder decisório ou consultivo, com a única autoridade que lhe foi reconhecida pelos mediados – propicia mediante entrevistas confidenciais o estabelecimento ou restabelecimento de relação social, a prevenção ou a solução da situação em causa”. (VIANA, 2009)

Na visão jurídica é possível afirmar que a mediação é mais econômica, mais ágil e eficaz do que o processo judicial, o que cooperou para que esse meio se tornasse bastante indicado para resolução de diversos conflitos.

Antes de aprofundar no processo de Mediação, é necessário citar outros meios alternativos de resolução de conflitos conhecidos no Brasil que são a conciliação e a arbitragem.

Explica José Luís Bolsan de Moraes que a conciliação:

“se apresenta como uma tentativa de chegar voluntariamente a um acordo neutro, no qual pode atuar um terceiro que intervém entre

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