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A SOCIEDADE DE RISCO E O ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL

Por:   •  7/11/2017  •  6.297 Palavras (26 Páginas)  •  409 Visualizações

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Como fontes de pesquisa, foram utilizadas obras doutrinárias, diplomas normativos vigentes, artigos científicos, teses e dissertações.

1. SOCIEDADE DE RISCOS E MEIO AMBIENTE

Ulrich Beck[1], pensador alemão, apresentou em sua obra “A Sociedade de Risco” uma proposta de reconfiguração da sociedade moderna. A partir da tese de ruptura no interior da própria modernidade, essa nova sociedade se destaca da sociedade industrial clássica, assumindo novas características e se transformando no que o autor chama de sociedade de risco.

O advento dessa nova modernidade acarreta em profundas mudanças na economia, na política e no comportamento da sociedade, na medida em que a produção da riqueza é acompanhada da produção de riscos. Dentro desse cenário de socialização dos riscos, é certo que os mesmos ecoam, também, no âmbito da natureza, fazendo com que ameaças ambientais apresentem-se como nunca antes vistas, pois são dotadas, agora, de um caráter global, transfronteiriço e cada vez mais catastrófico.

Com o advento da sociedade industrial, inaugurou-se uma oposição entre sociedade e natureza, com o duplo propósito de controlá-la e ignorá-la. A subjugação e exploração desta fizeram com que ela fosse absorvida pelo sistema industrial, de modo que a dependência do consumo e do mercado passou a significar, igualmente, um novo tipo de dependência da natureza (BECK, 2010, p. 9). Com o passar dos séculos e as consequentes transformações em âmbito técnico-científico, o modelo industrial passou a não mais distribuir apenas riquezas e bens, mas, também, os riscos derivados do processo de produção.

Nesse sentido, o século XX, notório pelo desenvolvimento acentuado das mais diversas tecnologias e pelo nascer da globalização, caracteriza também o rompimento com a sociedade industrial clássica e o surgimento de uma sociedade complexa. Esta, por sua vez, é marcada predominantemente pelos riscos, incertezas e constantes transformações, fazendo com que os próximos passos da humanidade se tornem incertos e inseguros.

Destarte, somos testemunhas de uma ruptura no interior da modernidade, a qual se afasta dos contornos da sociedade industrial clássica e assume uma nova forma, a chamada sociedade de risco (BECK, 2010, p. 8).

Como visto, vive-se em um mundo pós-moderno, marcado pela sociedade de risco e pela crise ambiental. Diante da referida crise, é necessária, de forma emergencial, uma mudança de entendimento acerca do papel do homem na natureza, o que implica a transformação de comportamento e de valores da própria sociedade, a fim de alcançar um novo paradigma ecológico, pautado em uma nova ética e em uma nova estrutura governamental.

Os riscos gerados pela pós-modernidade, por serem invisíveis e imprevisíveis, justificam uma atuação positiva dos Estados na tentativa de preveni-los ou, ao menos, mitigá-los. É imperioso, portanto, que o Estado tutele o meio ambiente como elemento essencial à própria existência da humanidade.

Há, pois, necessidade de garantir, para a otimização dos mecanismos preservacionistas, a plena eficácia da democracia por meio do acesso à justiça, da participação popular para a tomada de decisões e do acesso a informações ambientais. Tais mecanismos, que veremos no decorrer do presente trabalho, são chamados por Valério Mazzuoli e Patryck Ayala de o tripé de Aarhus (MAZZUOLI; AYALA, 2012) e podem ser considerados os pilares de uma cidadania participativa que “busca uma solidariedade coletiva ambiental e maior efetividade da gestão dos riscos ambientais” (LEITE, apud. COELHO; FERREIRA, 2012, p. 11).

2. ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL

Ante o exposto, em um alarmante cenário global de riscos ambientais, o acesso à justiça em matéria ambiental é vital para a superação das mazelas ao meio ambiente que afligem a sociedade contemporânea. Isto porque o acesso à justiça se configura como meio de empoderamento dos grupos sociais e de sua inserção nas esferas decisórias, de modo a democratizar a justiça e criar condições para que tais grupos possam contribuir na conformação das decisões e, assim, influenciar a própria produção e interpretação normativa (CAVEDON; VIEIRA, ano, p. 03).

Contudo, antes de adentrarmos no âmbito específico do acesso à justiça ambiental, mister se faz tecer algumas considerações sobre o acesso à justiça propriamente dito e a sua evolução ao longo das últimas décadas, especialmente no que concerne aos direitos difusos.

Na década de 70, passou-se a perceber uma nova realidade de massificação das demandas sociais, a partir da ruptura da dimensão individualista do processo judicial, surgindo uma concepção social ou coletiva.

Na clássica obra “Acesso à Justiça”, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, já na introdução afirma-se que expressão “acesso à Justiça” não possui fácil definição, porém determina duas finalidades básicas do sistema jurídico, quais sejam:

O sistema jurídico pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 03).

Voltando a análise para o primeiro dos aspectos, os autores identificaram três obstáculos ao efetivo acesso à justiça, são eles: as custas judiciais; a possibilidade das partes, uma vez que algumas espécies de litigantes possuem vantagens estratégicas em relação a outros; e os problemas especiais dos interesses difusos, já que, por sua natureza de interesses coletivos, “ou ninguém tem direito a corrigir lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para o indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 10)”.

Destarte, os juristas apresentaram soluções práticas para os obstáculos ao efetivo acesso à justiça pretendido. Tais soluções foram chamadas de ondas renovatórias do acesso à justiça e se dividem em três: assistência judiciária para os pobres, representação dos interesses difusos e um novo enfoque do acesso à justiça.

A primeira onda renovatória, iniciada em 1965, baseava-se na prestação de assistência judiciária aos pobres, sendo que a prestação jurisdicional demanda o pagamento de advogados, custas judiciais etc. Deste modo, pessoas sem recursos não poderiam ter acesso à justiça sem a gratuidade de tal serviço.

No entanto, um dos problemas

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