A falibilidade da prova testemunhal no sistema processual brasileiro
Por: kamys17 • 23/8/2018 • 5.578 Palavras (23 Páginas) • 335 Visualizações
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A deficiência de outros meios de provas, como a prova técnico-sientífica (pericial), a falta de meios tecnológicos e de pessoal qualificado para atuarem nos locais de crimes logo após o acontecimento dos fatos evitando o perecimento das evidencias a serem periciadas, contribuem significativamente para que a prova testemunhal seja encarada como prova fundamental de um fato criminoso, sendo que na verdade ela deveria ser apenas uma forma de confrontar as provas periciais levantadas no local do crime para se aproximar ao máximo da verdade real, que é ou que deveria ser o objetivo do processo criminal.
O fenômeno das falsas memórias é um processo da psique humana que tem relação direta com a parte emocional do individuo, principalmente em experiências traumáticas, onde a pessoa involuntariamente cria situações de autodefesa, podendo apagar por completo ou distorcer a realidade dos fatos. Assim, devemos considerar a falsificação da memória um importante fator a ser levado em conta no momento de valoração da prova testemunhal. Entre outros aspectos a memória representa ao indivíduo a segurança da sua própria existência e das coisas à sua volta, a certeza do que foi por ele conhecido, não há convicção que subsista sem qualquer tipo de memória. As concepções de mundo e, consequentemente, as ações humanas se fundam em lembranças e em pré-vivências, não se pode fazer aquilo que não se sabe como fazer, tampouco comunicar algo que se desconheça que não esteja memorizado. E o mais curioso é que aquilo em que nós acreditamos com todo certeza pode não ser necessariamente a verdade.
Os atuais questionamentos referentes à habilidade de crianças e adultos, sejam eles depoentes como vítimas de abuso físico (sexual) ou como testemunhas oculares de crimes e contravenções em geral, de relatar fidedignamente os fatos vividos têm aberto as portas para o estudo científico das falsas memórias, que constituem, resumidamente, um fenômeno cujo efeito é nos lembrarmos de eventos que, na realidade, não ocorreram. Algumas falsas memórias são geradas de forma espontânea, por consequência de um processo normal de compreensão, e são chamadas de espontâneas ou auto-sugeridas. Não obstante, há outra espécie de falsa memória, a qual pode resultar de sugestões externas como consequência acidental ou deliberada, e, nestes casos, as pessoas passam a recordar fatos sugeridos como se tivessem sido realmente por elas vividos. O presente estudo, entretanto, dirige-se precipuamente ao estudo das falsas memórias geradas a partir de indução (sugeridas por fatores externos), em que pese não ignoremos que ambas as espécies de FM (falsas memórias) são capazes de contaminar a prova penal.
As falhas de memorização consistem na sugestão da falsa informação, onde, logo após a experiência vivida por determinado indivíduo, é a ele apresentada uma informação falsa compatível com esta experiência, como é o caso de direcionamento do depoimento, onde o entrevistador faz as perguntas induzindo o depoente a uma resposta satisfatória ao seu interesse. Os resultados da aplicação deste procedimento têm produzido o chamado efeito de falsa informação, ou seja, uma diminuição dos índices de reconhecimentos verdadeiros e um aumento significativo dos falsos.
Como exemplo podemos mencionar que uma pessoa, dirigindo um automóvel, não parou numa placa que sinalizava “dê a preferência”, e, posteriormente, lhe foi sugerido que a mesma placa de trânsito sinalizava “pare”. O condutor poderá lembrar-se do sinal de “pare” como tendo sido realmente visto por ele, o que configurará a criação de uma falsa memória por sugestão externa.
O ser humano é, por natureza, um ser integralmente subjetivo com sua visão de mundo, medos, virtudes, anseios e emoções. Assim, cada indivíduo é essencialmente diferente um do outro e reage de forma diversa em situações idênticas ou semelhantes, desta forma, duas testemunhas podem ter visões e versões diferentes de um mesmo fato criminoso.
Por ser facilmente manipulável, a prova testemunhal tem natureza extremamente frágil, sendo o que melhor caracterizaria as lembranças a que alude o relato testemunhal a sua particularidade porosa e permeável, haja vista que delas podem fugir, com certa facilidade, imagens e informações, bem como podem surgir os mesmos elementos (imagens e informações) de uma origem incerta, para se correlacionar com os fatos ou objetos percebidos no momento em que esteve a testemunha diante da cena de um “suposto” crime. Diga-se de passagem, que estes “prejuízos” perceptivos pouco ou nada têm a ver com a intenção da testemunha em colaborar ou não com o processo, em dizer ou não a “verdade”. A problemática mais profunda que envolve a utilização da prova testemunhal está nos fatores que fogem à liberalidade do depoente, ou seja, a sua subjetividade.
5. OBJETIVOS
5.1 Geral
- Demonstrar a fragilidade da prova testemunhal nos sistema processual penal brasileiro;
- Analisar as consequências que as falsas memórias possam provocar ao resultado do processo penal devido à fragilidade da prova testemunhal, bem como, os prejuízos que possam causar principalmente ao réu.
5.2 Específicos
- Verificar as situações em que a fragilidade da prova testemunhal possa interferir no convencimento do juiz, causando assim injustiça no resultado da sentença prolatada;
- Identificar as possíveis causas de fragilidade da prova testemunhal;
- Sugerir alternativas probatórias e mecanismos que minimizam a falibilidade da prova testemunhal.
6. REVISÃO DA LITERATURA
6.1. Introdução
Todos os processos criminais necessitam de um desfecho. A grande maioria se encerra com uma sentença, seja ela condenatória ou absolutória.
Diante disso, a prova é o que embasa todas as decisões judiciais, pois tem o objetivo de ajudar o processo penal a chegar o mais próximo possível da verdade dos fatos.
Assim, tem-se que se faz necessário a existência de um bom contexto probatório que auxilie o juiz a julgar se estão presentes ou não, no processo, elementos suficientes que comprovem a existência material do delito e a sua autoria.
Destaca-se que o próprio Código de Processo Penal assevera que em caso de dúvidas deve sempre o magistrado absolver o réu.
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