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A Teoria do Direito

Por:   •  5/9/2017  •  6.765 Palavras (28 Páginas)  •  696 Visualizações

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- Lei exprime a ordem da natureza e a da cidade.

- Lei e justiça (= justeza e equilíbrio).

- Justiça hierárquica (= distributiva).

- Justiça e desigualdades.

- Fim máximo da justiça: bem comum.

- Conclusão: Direito Natural é o arquétipo metajurídico do Direito Positivo (“prego” para Simone Goyard-Fabre).

- Aristóteles

- Sociabilidade natural do Homem (animal social e político).

- Natureza das leis: natureza das coisas (expressa pelo positivo).

- Lei é uma phronesis: (= prudência) / sabedoria prática.

- Finalidade da Lei: Vida Boa (vincula entre Direito e Moral).

Problema: desigualdade natural (legitima a escravidão)

Justo é, em parte, natural (imutável, universal), em parte, legal.

- Jusnaturalismo Teológico da Idade Média

- Menos Cosmologismo e mais Teologismo.

- Santo Agostinho (influência de Platão).

- São Tomás de Aquino (influência de Aristotélica/ “Deus é a medida de todas as coisas.”

- Jusnaturalismo Antropológico da Idade Moderna

- Séculos XV – XIX.

Antropologização do Jusnaturalismo = modernização.

- “O Homem está no centro do mundo.” Pacco della Mirandola

- 3 noções-chave:

- Humanismo;

- Individualismo;

- Racionalismo (substitui o Cosmologismo).

- Hobbes: indivíduo > comunidade (contraria Aristóteles).

- Estado “Leviatã”: Estado “monstro mitológico”. Poder soberano/ único/ legislador.

- Definição de Direito: mandamentos dos seus summun imperium (garantia da segurança é a finalidade do Estado).

27/02/2014

- Transforma a ideia de Direito Natural (= potência).

- Transforma também a ideia de direito (= Lei → Direito).

- “Intuição” do positivismo jurídico (três séculos depois).

- Mas: finalidade da lei (paz, segurança, garantia da vida).

- Escola de Direito Natural e das Gentes (Grotius e Pufendorf).

- Ideia base: racionalismo humanista (= razão reta = bom senso).

- Direito Natural

- Razão reta → ações (deveres e responsabilidades)

- Nessa lógica, cada um “deve considerar e tratar os outros como seus iguais por natureza...”

- Direito Natural (igualdade) se origina em uma lei natural (“jusnaturalismo clássico medieval”).

- Lei natural (Deus/ sociabilidade).

Anotações:

Para Hobbes, direito natural é uma potência que cada ser humano tem de garantir; é a sua segurança, sua autopreservação.

Transforma a ideia de Direito, em que o Estado é responsável por elaborar leis positivadas, civis.

Para a autora, Hobbes já teve uma pré-visão de o que seria o positivismo jurídico, mas não o considera um autor positivista, visto que o Positivismo exclui qualquer pensamento filosófico, tento como base apenas o estudo do Direito positivo.

- Bases da Escola de Direito Natural:

- Direito Natural (valor principal = igualdade).

- Lei Natural (origina o direito natural)

Todo ser humano tem uma razão para construir uma razão reta (bom senso), isto é, para identificar como agir de acordo com o bom senso e com a honestidade, a fim de cumprir com seus deveres e suas responsabilidades.

Nessa lógica, para Pufendorf, todo indivíduo deve considerar e reconhecer o outro como igual por natureza.

A lei natural tem Deus como centro, pois é influenciada pelo Classicismo Medieval, dando origem ao Direito Natural do Homem. Agora, Deus é responsável por legitimar a igualdade entre os homens.

Pufendorf tem como base a igualdade e sociabilidade humana, logo pode-se acreditar que ele não tem o individualismo como pautabilidade.

- O triunfo do Codicismo pós-Revolução Francesa: prolegômenos de um legalismo positivista.

- Século XVIII / XIX: “Rev. Francesa” (Código Civil de Napoleão – 1804)

- Direitos naturais do Homem/ proteção/ instituições civis.

- Origem do Positivismo (Hobbes, Legalismo e Codificismo da Escola da Exegese, Hegel).

- Século XX: Georg Jellinek (Alemanha), Carré de Malberg (França) e Hans Kelsen (Áustria).

- Por que a Escola da Exegese se desenvolveu? Exigências político – jurídicas e também econômicas.

Anotações:

Baseia-se que o Direito é lei e que o indivíduo está no centro do mundo, para que o Codicismo ascenda.

O Código Civil de Napoleão é desenvolvido para proteger o Movimento Legalista e Codicista, em que só é válido aquilo que está na lei. Ocorre, também, em função d interesse econômico, para agilizar as tomadas de decisão.

A Escola da Exegese se baseia numa interpretação gramatical/ literal da lei. Portanto, tem sua origem no Legalismo e no Codicismo francês, no intuito de assegurar e limitar o indivíduo, pautando-se na lei.

Vale ressaltar a criação dos Direitos Humanos e do Cidadão, como um

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