A TUTELA DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Por: Evandro.2016 • 6/11/2018 • 3.492 Palavras (14 Páginas) • 245 Visualizações
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I-soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- Livre concorrência;
V- Defesa do consumidor;
VI- Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca do pleno emprego;
IX- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Alguns princípios merecem atenção quando se trata da prestação da tutela do Estado na ordem econômica. A soberania nacional, é a preferência pelo desenvolvimento no país, para que haja uma independência econômica e assim desenvolver o crescimento da nação. O princípio da propriedade privada, impede que o Estado restrinja a apropriação de bens e meios de produção, apenas haverá intervenção nos casos previstos em lei. Para que a propriedade privada seja preservada, tem-se o princípio da função social, esse que tem o objetivo de dar um aproveitamento racial e utilização adequada dos recursos, nas palavras de James Eduardo de Oliveira:
[...] sua função como princípio setorial da ordem econômica é, em primeiro lugar, assegurar a todos os agentes que nela atuam ou pretendam atuar a possibilidade de apropriação privada dos bens e meios de produção. Ao mesmo tempo, impõe aos indivíduos em geral o respeito à propriedade alheia e limita a ação do Estado, que só poderá restringir o direito de propriedade nas hipóteses autorizadas pela própria Constituição Federal. [...]
O princípio da livre-iniciativa, por sua vez, é de suma importância para que o mercado estabeleça seus preços. A intervenção do Estado para controlar previamente os valores, é inadmissível na legislação Brasileira, somente em casos excepcionais, como por exemplo, grave deterioração das condições de mercado¹, é que o Estado poderá controlar de maneira legitima. Por seu turno, a liberdade de iniciativa permite o exercício de qualquer atividade econômica, sem restrições impostas pelos órgãos públicos, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, posto isso, cabe frisar, que tal princípio não é absoluto, devidos as restrições impostas na ordem econômica brasileira. Todos os princípios taxados, são essências para o equilíbrio econômico, aplicando-os o estado estará tutelando a ordem econômica de maneira legal e plausível.
Dessa maneira, seguindo a normatização dos princípios, o Estado tem o dever de fiscalizar, incentivar e planejar a ordem econômica brasileira, para que as concepções norteadoras da ordem econômica sejam sobrepostas, tal comando é estabelecido no artigo 174 da Constituição Federal.
5 LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL
Os princípios são os principais norteadores de um Estado. Eles são de suma importância para que o Estado não fuja de seus ideais e não entre em decadência. Mas além de tudo, os princípios são uns dos principais limitadores da intervenção estatal na sociedade, uma vez que não podem passar despercebidos. Em se tratando da intervenção estatal na ordem econômica, devem ser observados os princípios do artigo 170 da constituição federal. Todo o tipo de ato estatal que intervenha na economia do país, deve obrigatoriamente obedecer aos princípios constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade do ato, conforme demonstra a jurisprudência:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 422941 DF (STF)
Data de publicação: 24/03/2006
Ementa: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF , art. 1º , IV ; art. 170. CF , art. 37 , § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF , art. 170 . O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF , art. 1º , IV ; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF , art. 37 , § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
O Estado encontra mais uma limitação no artigo 173 da Constituição Federal, que condiciona a intervenção estatal com a existência de um relevante interesse coletivo ou a necessidade aos imperativos da segurança nacional.
Art. 173, CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação
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