A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL
Por: Salezio.Francisco • 21/5/2018 • 1.974 Palavras (8 Páginas) • 288 Visualizações
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Assim, em complementação ao conceito legal de sentença, há de se interpretar o § 1.º, do art. 162, do CPC/73 de modo a extrair dele a ideia de que sentença é o ato que encerra a “etapa” de conhecimento ou de execução, a “etapa cognitiva ou executiva” na primeira instância. Vale dizer, então, que a função da “sentença”: (a) representa o fim da etapa do processo em primeira instância na qual a atividade preponderantemente desenvolvida pelo juiz é reconhecer o direito aplicável à espécie; e (b) ou, quando menos, à constatação de que não há condições mínimas para que se dê aquele reconhecimento.
Com a edição da Lei n. 11.232/2005, que deu nova redação aos arts. 162, § 1º, 269, caput, e 462, caput,[2] restou evidenciado que a sentença enseja, tão somente, a finalização de uma “etapa” do “processo jurisdicional”, não significando que o processo tenha sido “extinto”, muito menos que o juiz “tenha cumprido e acabado o ofício jurisdicional”.
4. MOMENTOS EM QUE A SENTENÇA PODE SER PROFERIDA
São variados os momentos em que pode ser proferida a sentença. A ocasião propícia deverá levar em conta sua natureza – terminativa ou definitiva – e a necessidade ou não de produção de provas.
As sentenças terminativas, por exemplo, podem sem proferidas a qualquer momento no curso do processo, desde a propositura da demanda. No dizer de SCARPINELLA BUENO, pode ser proferida “desde que rompida a inércia da jurisdição, isto é, desde que o autor dê início ao processo jurisdicional”.
Já as sentenças definitivas possuem, via de regra, no procedimento comum ordinário, uma oportunidade adequada para ser produzida, estabelecida no CPC, art. 456, quando necessária a designação de audiência de instrução e julgamento:
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
5. SENTENÇA COMO SINÔNIMO DE ATO PROCESSUAL
Sentença é ATO PROCESSUAL formal como qualquer outro e, por isto mesmo, depende de elementos formais para que possa ter existência jurídica e validade e, consequentemente, produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: [3]
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
5.1 Elementos essenciais da sentença
Também denominado pela doutrina como elementos ESTRUTURAIS ou INTRÍNSECOS da sentença. São eles:
- Relatório: Histórico daquilo que de relevante aconteceu no processo. Parte descritiva da sentença. É a parte onde o julgador descreve qual é o conteúdo da postulação do autor e da resposta do réu, além de indicar as questões e/ou os incidentes jurídicos levantados pelos sujeitos da relação.
- Fundamentação: parte da sentença onde o legislador analisa criticamente as questões de fato e de direito, resolvendo-as.[4] Observar, todavia, que no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá de forma concisa (art. 459, CPC).
- Dispositivo: é a conclusão da sentença. É o ponto culminante do processo porque é nele que o julgador adjudicará o bem da vida ao autor ou ao réu. É na parte dispositiva da sentença que estão indicados os efeitos que poderão ser sentidos, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
Há outros elementos da sentença, não dispostos pelo art. 458, que, no entanto, guardam total relevância com este ato processual decisório:
- As sentenças devem ser redigidas, assinadas e datadas pelos juízes: art. 164, CPC.
- Todas as sentenças devem ser publicadas, isto é, tornadas públicas. Se proferida em audiência, a publicidade é instantânea. Quando proferida fora de audiência, a publicação se dar com seu registro e juntada aos autos.
As exigências do art. 458 do CPC se apresentam como indeclináveis. Daí serem uníssonas doutrina e jurisprudência no sentido de que, faltante um dos elementos do art. 458, a sentença é inexistente, podendo ser declarada como tal em segundo grau de jurisdição ou de ofício.
5.2 Requisitos de validade da sentença
Ao lado dos elementos essenciais de existência, as sentenças precisam conter requisitos de validade. Esses requisitos são (a) congruência interna e (b) congruência externa. Na congruência interna, verificam-se a obediência aos primados da (a.1) certeza (arts. 128 e 460, parágrafo único, do CPC/73); (a.2) liquidez: (existência da dívida; a quem é devido; quem deve; o que é devido; a quantidade devida); (a.3) clareza e coerência.
Sobre a congruência externa (princípio da correlação), falaremos no item seguinte (5.3).
5.3. Congruência externa: da correlação entre o pedido e a sentença
É princípio inerente à fase decisória do processo de conhecimento que a sentença deve ficar limitada, qualitativa e quantitativamente, ao que as partes requereram ou na inicial ou no decorrer do processo, sendo certo, ainda, que o mesmo princípio também vincula a conduta do juiz quando é o réu que formula pedido em face do autor, como, v.g., nos casos de reconvenção.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.[5]
Podemos visualizar algumas exceções a este princípio da adstrição do juiz ao pedido, em razão de previsão imposta pela própria lei processual. Vale ressaltar que, nesses casos, o magistrado deve se pronunciar sobre tais questões ainda que não tenha sido instado a fazê-lo pelas partes nem por mais ninguém. As exceções
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