A SEPARAÇÃO DE PODERES: DE MONTESQUIEU A BRUCE ACKERMAN, UMA MUDANÇA NO PARADIGMA
Por: Salezio.Francisco • 16/11/2017 • 7.624 Palavras (31 Páginas) • 578 Visualizações
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2 O surgimento do Estado Moderno
A Europa era formada, na Idade Média, de feudos com autonomia administrativa, econômica e jurídica,4 espalhadas por todo o território. Cada senhor feudal tinha total poder sobre suas terras, uma vez que embora subordinado ao rei, este exercia seu poder de forma distante, apenas exigindo o pagamento de tributos para garantir a segurança contra ataques externos, bem como a manutenção do feudo.
Ao final da Idade Média, a classe burguesa deseja libertar-se dos diversos impostos e taxas cobradas por cada senhor feudal, ao mesmo tempo em que o monarca desejava angariar mais poder. Somando os interesses, o monarca, auxiliado pela classe burguesa, centraliza o poder em suas mãos, unificando o território. Dá-se início ao Absolutismo, cujo principal legado é a unificação do Estado.
O Estado Absolutista criou as características basilares do Estado Moderno, quais sejam, unificação territorial, a base nacional estável e homogênea, a unificação administrativa (tanto do orçamento, quanto da moeda e do próprio exército), o poder soberano a quem se atribuía a função de poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Paulo Bonavides5 ensina que o unitarismo "é ainda dos mais fortes sopros que animam a vida dos ordenamentos estatais nestes tempos, exprimindo tendência manifesta em inumeráveis corpos vivos de sociedades políticas".
Essa nova ordem carecia de uma teoria política que a embasasse, o que foi viabilizado por autores como Maquiavel e Bodin, no século XVI, e Hobbes, já no século XVII, que sustentavam a necessidade de se manter a coesão do território e dos súditos sob a égide do Estado, dando assim o sustentáculo teórico para a legitimação do absolutismo.
Martin Kriele6 elenca as seguintes características da Teoria Absolutista, especialmente com base nas ideias de Hobbes: 1. O soberano pode dispor ilimitadamente sobre o direito; 2. O soberano pode romper o direito; 3. O soberano sempre pode convocar qualquercompetência para si; 4. A soberania do soberano é absoluta, irrevogável e temporalmente ilimitada; e 5. A soberania do soberano tem conteúdo ilimitado.
Dá-se o surgimento do Estado, termo criado por Maquiavel, em sua clássica obra "O Príncipe", para designar a entidade organizadora do poder.
Mas o avanço é inevitável e por volta do século XVII, o Estado Absolutista decai quando surgem concepções mais democráticas e liberais do poder, cuja base é o consentimento, nas chamadas doutrinas contratuais que causam profundo abalo no autoritarismo estatal.7
O Estado passa a ser visto como meio e não mais como fim, separando-se o Estado da pessoa do soberano, e democratizando-se, assim, a concepção do poder, abrindo-se caminho para uma nova concepção de Estado.
3 O Estado Liberal
O Estado Absolutista, como registrado, cometia inúmeros abusos, além de intervir de maneira excessiva nas atividades desempenhadas pelos agentes econômicos, o que fez com que o Estado Absolutista fosse visto como "o maior inimigo da liberdade".8
No final do século XVII surgiram as teorias contratualistas e liberais que estimulavam as ideias de restrição à atuação do monarca.
A vida urbana, o desenvolvimento do capitalismo e da burguesia trouxeram novos padrões de pensamento e comportamento, dando condições para repensar a condição humana, fazendo com que os antigos dogmas fossem questionados.
Um grupo de pensadores passou a defender ideais que buscavam a renovação das práticas e instituições vigentes em toda a Europa, levantando questões filosóficas que pensavam a condição e a felicidade do homem: o movimento chamado de Iluminista atacava sistematicamente o que contrariasse a busca da felicidade, da justiça e da igualdade.
Esse movimento denunciava a injustiça, a dominação religiosa, o Estado Absolutista e os privilégios, que furtavam do homem o seu direito natural à felicidade.
Por isso, o Iluminismo valoriza a razão humana e o conhecimento crítico como forma de melhorar a sociedade e o Estado. O foco deixa de ser Deus, inclusive as instituições religiosas são sistematicamente atacadas por esses pensadores, e o centro do universo passa a ser o próprio homem.
O Iluminismo buscava autonomia do intelecto, a rejeição da tradição e da autoridade como fontes infalíveis da verdade, o repúdio ao fanatismo e à perseguição, aliado ao compromisso com a liberdade de investigação e a convicção de que saber realmente é poder.
O poder divino do soberano já não era suficiente para legitimá-lo no poder, razão pela qual as teorias contratualistas, atendendo as expectativas da época, desloca o poder para o homem, e o Estado passa a ser entendido como um pacto social entre pessoas de uma mesma comunidade que abdicaram de sua liberdade inata para melhor protegê-la.
John Locke,9 um dos principais teóricos do Contratualismo ensina:
"Sempre que, pois, certo número de indivíduos se reúne em sociedade, de tal modo que cada um abra mão do próprio poder de executar a lei da natureza, transferindo-o à comunidade, nesse caso, e somente nele, haverá uma sociedade civil ou política. E tal ocorre sempre que certo número de homens, no estado de natureza, se associa para constituir um povo, um corpo político sob um governo supremo, ou então quando qualquer indivíduo se junta ou se incorpora a uma sociedade já constituída".
Essas ideias formaram o arcabouço ideológico das revoluções liberais no final do século XVIII, a Francesa e a Americana, que deram novos instrumentos para defesa da liberdade dos cidadãos perante um Estado até então com poderes ilimitados.
O Estado passou a ser condicionado por regras jurídicas e não mais pela vontade do monarca, tem-se então o início do Estado de Direito, garantia de respeito à liberdade do indivíduo.
O direito passa a ser instrumento para conter arbitrariedades do Estado e, para instrumentalizar essa prerrogativa, foi preciso criar um documento escrito que vinculasse o poder estatal, razão pela qual surge a Constituição escrita. Nas palavras de Nelson Saldanha,10 o Estado liberal passou a ser um Estado Constitucional.
O embrião do Constitucionalismo já estava presente na Magna Carta de 1215, uma vez que já contém os dois elementos essenciais do constitucionalismo, a limitação do poder do Estado e a declaração dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Loewenstein,11
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