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A Responsabilidade civil no abandono afetivo

Por:   •  21/12/2018  •  8.244 Palavras (33 Páginas)  •  434 Visualizações

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A presente pesquisa se divide em quatro partes: Na primeira serão abordados aspectos gerais do direito da família, considerando as complexidades das novas estruturas familiares do momento.

Em seguida, serão feitos apontamentos a respeito da patrimonialização do afeto, considerando que está temática é relevante para a compreensão do dever de indenizar ou compensar o filho abandonado.

Na terceira parte, serão abordados os principais elementos do instituto da responsabilidade civil. Ali serão vistos os elementos que se configurados, geram ao ofensor o dever de indenizar.

Na quarta e última parte, serão apontadas opiniões doutrinárias sobre o tema, bem como explicações sobre os julgados dos Tribunais e o exame da possibilidade de ressarcimento ou de reparação pecuniária por danos causados aos filhos cujos laços afetivos foram rompidos pelo pai, ou mãe, que ocupa a posição de responsável pela prole no direito de família, finalizando com a conclusão e as referências bibliográfica que serviram de instrumento para a realização do presente estudo.

2 O PAPEL DAS ENTIDADES FAMILIARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O RESPALDO PRINCIPIOLÓGICO

O conceito de família tem mudado ao longo do tempo, e, por conseguinte, o Direito de Família. Os laços afetivos, responsáveis pelo surgimento dessa parte do direito, além de não serem recentes, não são exclusivas do ser humano.

Acerca dessa temática, Maria Berenice Dias preleciona que (2009, p. 27):

Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito.

O Direito de Família, assim, é um dos instrumentos mais fiéis ao próprio conceito e função do direito, uma vez que trata da realidade pura, da convivência entre indivíduos, exercendo muito bem esse papel de transformar o real em regra.

Não obstante o direito de família venha sofrendo mutações para acompanhar as transformações sociais, o que não dá para mudar é a questão da responsabilidade, do dever de cuidado dos pais para com os filhos, pois é através do convívio familiar que se aprende os primeiros princípios de educação e as regras de convivência de ordem social, psíquica e moral.

Em regra, a nenhum dos pais deve ser dado o direito de abandonar seus filhos, negando-lhes atenção integral e cuidado, devendo ser reforçados os hábitos saudáveis de interação, de modo a selecionar os mais viáveis para uma sobrevivência segura.

Para o Direito Civil pátrio, a família configura-se como auxiliar do desenvolvimento da sociedade, reconhecendo-se a força do seu papel, de conteúdo personalíssimo e ético. É um direito que, na maioria das vezes, apresenta caráter irrenunciável e não se pode cedê-lo ou transferi-lo. É o que diz uma das maiores expressões do Direito de Família.

Maria Berenice Dias nos ensina que (2009, p.35):

O direito das famílias por estar voltado à tutela da pessoa em virtude da posição que ocupa na família durante toda a vida em sua maioria é composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis.

Os artigos 1.643 e 1.583 a 1.590[3] do CCB enumeram deveres conjugais e impõem aos pais, o dever de sustentar, criar, guardar, prestar companhia e educação aos filhos, bem como, de proteção em casos de rompimento da sociedade conjugal, respectivamente, sempre visando o melhor interesse da criança.

Ainda tratando sobre os dispositivos legais, é importante ressaltar que o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considera como sendo deveres intrínsecos ao poder familiar, a assistência material, afetiva, moral e psíquica[4].

A dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares do ordenamento jurídico pátrio, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Tal prerrogativa está elencada no artigo 1º, inciso III da Carta Magna de 1988[5], sendo, portanto, um valor supremo que reflete o conteúdo valorativo de todos os direitos fundamentais e sociais do homem, unificando todos os direitos fundamentais devido seu amplo sentido normativo.

A dignidade humana é o metaprincípio que informa o sistema jurídico social inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É seu pressuposto filosófico, pois parte da ideia que deve haver um mínimo de direitos inalienáveis e inerentes a cada pessoa em razão de sua condição humana. Por causa deste comando, a dignidade humana exige um respeito à seu conteúdo, ainda que aberto, na legislação constitucional e a ela subordinada.

A dignidade humana é um princípio que ultrapassa conceitos e definições, colocando-se como inerente à natureza humana. Ao reconhecer a dignidade humana, o Estado não estará apenas prestando um serviço único àqueles casos, mas garantindo a todos o direito válido para a sua formação de ser racionalmente único, com qualidades que os valorizem.

Ao tratar o princípio da dignidade humana como centro de qualquer relação sociojurídica, acredita-se na possibilidade de considerar a entidade familiar como sendo um espaço social no qual se exercita preponderantemente a dignidade humana. Seria impossível uma observação contrária, haja vista que, o "seio familiar", não deve ser um lugar de conflitos, divergências de perspectivas e desrespeitos.

Acerca dessa temática, se posiciona brilhantemente Luís Roberto Barroso (2009, p. 252) ao afirmar que:

O princípio da dignidade da pessoa humana localiza-se no espaço em que é assegurado a todas as pessoas pela sua existência como sendo um respeito à criação, independente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência, e também o desrespeito a esse princípio terá sido um dos estigmas do século que se encerrou e a luta por sua afirmação, pois representa a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.

Neste prisma, a dignidade da pessoa humana aparece justamente como um princípio fonte ou matriz que dará suporte moral a todos os outros direitos e garantias consagrados no texto constitucional, na medida em que este se constitui em alicerce de maior envergadura.

Nas

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