A Reforma Trabalhista
Por: Evandro.2016 • 16/12/2018 • 2.047 Palavras (9 Páginas) • 274 Visualizações
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Horas Extras: antes era 20% Superior a hora normal e 50% superior ao da hora normal. Agora a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;
Intervalo Intrajornada: antes a jornada acima de 6 horas o período de descanso) era de, no mínimo, uma hora, se não concedido o descanso, a empresa podia ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso. Agora a jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador e se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Intervalo para amamentar o filho: antes eram 2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho. Agora os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;
Jornada de Trabalho 12 x 36: antes a previsão era mediante convenção coletiva. Agora são 12 horas diárias ou 48 horas semanais, a cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso e pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;
Multas Administrativas: antes não havia uma definição de correção dos valores. Agora os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo;
Prêmio, Ajuda de Custo e Diárias de Viagem: antes o pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integravam a remuneração para todos os efeitos legais. Agora os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
Prorrogações de jornada em locais insalubres: antes somente era permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho. Agora há exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36;
Quarentena: antes não havia previsão, se o empregado era demitido, ele só poderia ser recontratado depois de 3 meses (90 dias), sob pena de o contrato ser unificado. Agora se for demitido, o empregado não poderá ser recontratado durante 18 meses, nem mesmo como terceirizado;
Reclamatória Trabalhista: antes não havia custo para o empregado que entra com a reclamatória e não havia pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perdesse a reclamatória. Agora se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la judicialmente, a parte que perder terá que arcar com as custas da ação, comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária e se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação;
Trabalhador Autônomo: antes não era considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais. Agora a contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não;
Trabalho em Tempo Parcial: antes a jornada era de até 25 horas semanais, não podia haver horas extras, salário proporcional à jornada trabalhada, não podia converter 1/3 das férias em abono. Agora a jornada semanal é de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras, jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Salário proporcional à jornada trabalhada;
Trabalho Intermitente: antes não havia previsão. Agora o empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços; O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não), e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado; Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual; O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei e assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador;
Transporte (residência-trabalho) (trabalho-residência): antes se o local era de difícil acesso o tempo gasto para deslocamento era considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho. Agora em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho;
Uniforme e Higienização: antes não havia previsão legal. Agora o empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado, sendo licita a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas parceiras) e/ou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme e a higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo se a empresa exigir que sejam utilizados produtos específicos para a limpeza.
A principal premissa da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11, é a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas esse é justamente um dos pontos mais criticados por entidades de classe, sindicatos e advogados, que acreditam que o trabalhador é a parte mais vulnerável na mesa de negociação. Juristas e empresários, porém, defendem que o empregado tem a prerrogativa de manifestar expressamente sua vontade. Entre os pontos passíveis de pactuação individual e direta, sem a necessidade de participação de sindicatos estão: a compensação de banco de horas e feriados, e o parcelamento de férias. Questões mais sensíveis, como a redução de jornada
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