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A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURIDICA POR DANOS AMBIENTAIS

Por:   •  14/3/2018  •  2.952 Palavras (12 Páginas)  •  459 Visualizações

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Todavia, analisando-se a grande maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, encontrar-se-iam uns poucos nos quais existem normas que visam à prevenção e repressão, de maneira eficaz, dos chamados “crimes ecológicos”.

Tem-se conhecimento que, neste nível de desenvolvimento almejado, somente as legislações de alguns países ditos de “primeiro mundo” tratam o tema “meio ambiente” com a seriedade devida. Entre os países Sul-americanos, somente a Venezuela possui legislação avançada.

No Brasil, a recém-criada Lei nº 9.605, de 13/02/98, então denominada de "Lei dos Crimes Ambientais", atendendo aos clamores por uma norma eficaz, erigiu-se sobre a mais moderna doutrina de prevenção e repressão dos delitos praticados contra o equilíbrio ecológico. No seu bojo estão contidos preceitos aliados à mais moderna doutrina mundial, como, por exemplo, a previsão de atribuição de responsabilidade em suas três esferas (administrativa, civil e penal); normas de cooperação internacional com relação para a preservação ambiental; a previsão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para a punição dos verdadeiros responsáveis pela infração .(CINTRA JÚNIOR).

A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muito menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico. Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional idéia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos.

Isso foi realizado por conta do artigo 225 do Texto Constitucional, que nos forneceu os fundamentos básicos para a compreensão do instituto. Dispõe seu caput:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Podemos dividir esse dispositivo em quatro partes e analisá-las em separado. A primeira parte aponta, como direito de todos, a existência do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

[...] A segunda parte do dispositivo [...] relaciona-se à compreensão do bem ambiental. Com efeito, quando a Constituição Federal diz que todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existência de um direito vinculado à hipótese de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

[...] A terceira análise da norma diz respeito à estrutura finalística do Direito Ambiental, porquanto esse bem de uso comum do povo, para que se caracterize um bem ambiental e seja traduzido como difuso, tem que ser essencial à sadia qualidade de vida.

[...] O quarto ponto a ser analisado, e talvez o mais relevante do artigo 225, é aquele que nos proporciona a compreensão do que seja um bem ambiental, isto é, um bem resguardado não só no interesse dos que estão vivos, mas também das futuras gerações. É a primeira vez que a Constituição Federal se reporta a direito futuro, diferentemente daquela idéia tradicional do direito de sucessão previsto no Código Civil. Portanto, a responsabilidade de tutela dos valores ambientais não diz somente respeito às nossas existências, mas também ao resguardo das futuras gerações. [...]

Assim, temos que o artigo 225 estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do Direito Ambiental:

- De que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

- De que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental;

- De que a Carta Maior determina ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo;

- De que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações.

Historicamente as pessoas jurídicas não respondiam por delitos contra o ambiente. Vias de regra, as pessoas físicas eram as únicas responsáveis por eventos criminais, pois vigia o brocardo segundo o qual societas delinquere non potest. Entretanto, tal se tornou de difícil configuração uma vez que as pessoas jurídicas passaram a ser verdadeiras realidades, e constituíram-se em unidades de vida própria, rompendo a idéia de mera ficção.

A grande discussão que envolve o tema perfaz-se em torno de um ponto de vista, até então, indiscutível no Direito Penal: a culpabilidade só pode ser atribuída à pessoa física. Perguntam-se os doutrinadores: "Como imputar a pessoa jurídica por um crime, se a culpabilidade só é considerada com relação à pessoa física?". A resposta para esta pergunta constitui-se no objeto deste estudo.

2. O DOGMA DA CULPABILIDADE

A doutrina criminal, notadamente a brasileira, construiu-se sob inúmeros alicerces inabaláveis, outrora intensamente lapidados por jurisconsultos como MANZINI, MEZGER e WELZEL. De todos os seus magníficos estudos, extraiu-se o sumo de que o elemento subjetivo, um dos elementos do crime, seria um atributo somente das pessoas físicas, ou seja, dos seres humanos. A sedimentação das teorias envolvendo este tema resultou "(...) na elaboração de um conceito dogmático puramente psicológico da culpabilidade, que chegou até nossos dias: a culpabilidade é uma ligação de natureza anímica, psíquica, entre o agente e o fato criminoso" (TOLEDO).

Na época pós-moderna, o Direito Penal passou a alicerçar-se no princípio do nullum crimen sine culpa, cujo destinatário é exclusivamente o homem. Neste sentido, é valiosa a lição de Aníbal Bruno, para quem "o fulcro em que assenta o Direito Penal tradicional é a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir. A própria especialização da pena a cada caso concreto há de ter em consideração a personalidade do delinqüente, que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de existir em uma entidade puramente jurídica

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