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A REDUÇAO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Por:   •  1/1/2018  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  579 Visualizações

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A questão da possibilidade ou não de redução da maioridade penal

Nos termos do art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Muito se cogita a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos.

Nesse sentido Pedro lenza:

“Para tanto, o instrumento necessário seria uma emenda à Constituição e, portanto, manifestação do poder constituinte derivado reformador, limitado juridicamente. Neste ponto, resta saber: eventual EC que reduzisse, por exemplo, de 18para 16 anos, a maioridade penal violaria a cláusula pétrea do direito e garantiaindividual (art. 60, § 4.º, IV)? Embora parte da doutrina assim entenda 71 a nossa posição é no sentido de ser perfeitamente possívela redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada.”[1]

Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.

A sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos. Tanto é que exerce os direitos de cidadania, podendo propor ação popular e votar. Portanto, entende-se que, eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional. O limite de 16 anos já está sendo utilizado e é fundamentado no parâmetro do exercício do direito devotar e à luz da razoabilidade e maturidade do ser humano.[2]

Nesses termos, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “timbra o texto, no art. 228, em consagrar a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos. É incoerente esta previsão se recordar que o direito de votar — a maioridade política pode ser alcançada aos dezesseis anos...”[3]

Ainda no mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci:

“posicionamo-nos pela tese que nega o caráter de cláusula pétrea ao art.228 da Constituição Federal, temos dois pontos a destacar”. Em primeiro lugar não se encontra no dispositivo do art. 5º (Dos direitos e garantias fundamentais), Capitulo I ( Dos Direitos e deveres individuais e coletivos) da Constituição Federal.[4]

Por vontade do constituinte a matéria do art. 228 da Constituição Federal, insere-se, no titulo VIII (da ordem social), Capitulo VII ( Da família, da criança, do adolescente e do idoso). Formalmente, pois, não e direito ou garantia humana fundamental.[5]

Em segundo lugar, poder-se-ia dizer que se trata de direito fundamental deslocado do seu contexto natural ( art. 5° da CF). Para que isso fosse possível, segundo se crê, deveria ser considerado um direito ou garantia humana fundamental de conteúdo material, vale dizer, universalmente aceito como tal. Assim não se deve ver.

Em suma, a idade penal de dezoito anos não pode ter o mesmo status, como direito ou garantia humana fundamental, que tantos outros valores, como a vida, a integridade física, a honra, a ampla defesa, o contraditório etc.[6]

No cenário constitucional, parece ser o art. 228 uma norma constitucional como outra qualquer, possível de alteração por Emenda Constitucional.

Sob o ponto de vista jurídico-penal, a fixação da idade de dezoito anos soa cada vez mais despropositada.

Espera-se que este estudo estimule futuras investigações nessa área, pois a relevância deste tema atualmente muito tem se discutido, tendo em vista, os acontecimentos recentes envolvendo adolescentes na pratica de delitos. A sociedade enseja por medidas mais eficazes em relação aos adolescentes infratores.

Após um breve estudo em relação à redução da maioridade penal no Brasil, pode-se verificar que houve vários projetos de lei na nossa evolução histórica a respeito da imputabilidade penal. Atualmente o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou o critério biológico para estimar a idade que se inicia a imputabilidade penal. Também adotou o critério biopsicológico quando o agente possui capacidade, e mentalmente tem o entendimento sobre a ilicitude de um fato ou de se determinar de acordo com isso.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, atualmente vigente no ordenamento jurídico fixa a imputabilidade penal aos dezoito anos de idade. Utilizando a legislação especial conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal regulamentam-se as sanções aplicadas a estes. O Estatuto da Criança e do Adolescente da garantia aos direitos sociais e pessoais a criança e o adolescente.

O ponto principal do trabalho foi mostrar que é juridicamente possível a redução da maioridade penal, pois tem-se como argumento principal que o artigo 228 da CF é uma norma constitucional como outra qualquer possível de alteração por Emenda Constitucional.

É evidente que se o legislador não permitisse a alteração deste direito, teria previsto dentro do artigo 5º ou 60º da CF, pois ali estão presentes os direitos e garantias fundamentais. Fica claro que o constituinte inseriu a imputabilidade na Constituição para ser necessária a obtenção de uma Proposta de Emenda Constitucional, quando fosse necessária sua modificação, claro que com essa atitude o legislador garantiu que houvesse um maior cuidado com sua mudança. Pois para tal exige duas sessões distintas no senado e na câmara dos deputados e aprovação de 3/5 dos ilustres representantes do povo.

Um dos argumentos para redução

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