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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL DE 18 PARA 16 ANOS: AVANÇO OU RETROCESSO?

Por:   •  15/9/2018  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  445 Visualizações

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Portanto, a PEC 171, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos idade, encontra um caminho meticulosamente pavimentado para ser aprovado. Caso isso venha acontecer, de forma recorrente, restará ás verdadeiras vítimas do sistema pagar o preço mais alto pela violência de sempre, e nossa história, mais uma vez, estará dando um passo á trás. Logo, o mais, sim, fazer com o ECA seja aperfeiçoado, como, por exemplo, elevando o tempo máximo de internação, e, efetivamente, cumprido.

2 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

Dessa forma, falar sobre redução da maioridade penal, sem fazer comentários sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como carinhosamente é chamado, o estatuto que disciplina as condutas das crianças e dos adolescentes no Brasil, não é razoável nem aceitável. Dispositivo legal que foi instituído pela Lei 8.063/1990, com o objetivo de substituir o antigo Código de Menores.

É habitual ouvirmos nas diversas camadas sociais que ao menor infrator nada acontece, que a ele não é imputado nenhuma responsabilidade. Todavia, essa ideia não é a mais apropriada, ou seja, não devemos confundir a impunibilidade com a imputabilidade.

Os jovens que cometeram atos contrários à lei são sim responsabilizados. É importante deixar bem claro isso. Eles respondem não como adultos que cometeram crimes e são responsabilizados perante o código penal, mas, sim, como adolescentes que cometeram atos infracionais e são responsabilizados frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não regulamenta a impunidade como muitos dizem, ele prevê um sistema especial para responsabilizar o menor infrator dentro da condição de cada um. O jovem que cometer um ato infracional não ficará impune por não ser imputável, pois será responsabilizado pelo ECA, com medidas socioeducativas podendo ter até a sua liberdade privada como é estabelecida pelo artigo 122 do citado estatuto. Segundo o pensamento de Goiás, 2001, p.125.

A Constituição Federal, ao prever a possibilidade de privação de liberdade ao adolescente infrator – rompendo com a hipocrisia o sistema anterior – extirpou o equivoco daqueles que não distinguem inimputabilidade de impunidade. A inimputabilidade apenas afasta o menor de 18 anos do procedimento criminal e seu sancionamento pela lei penal, porém o jovem não se faz irresponsável.

As medidas socioeducativas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente objetivam ressocializar o menor infrator, desde que, sejam corretamente aplicadas, observando as necessidades de cada um.

Para Ivanéa Maria Pastorelli (2001, p. 125), medida socioeducativa “é uma medida jurídica aplicada aos adolescentes autores de ato infracional. Tendo o objetivo não só de punir o infrator, mas também de reintegrá-lo a sociedade”.

Segundo o ECA, adolescente é todo aquele maior de 12 (doze) anos de idade e menor de 18, e a criança é aquele menor de 12 (doze) anos. Assim, verificamos que as medidas socioeducativas só poderão ser aplicadas aos adolescentes que cometeram um ato infracional, e em relação às crianças que cometerem algum ato contrário à lei somente serão cabíveis as medidas de proteção.

As medidas socioeducativas que poderão ser aplicadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aos menores infratores estão elencadas de forma taxativa no artigo112. São elas:

ART. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - pressão de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Vale ressaltar que no caso do inciso IV a “internação em estabelecimento” o menor não poderá ficar mais que 3 (três) anos, devendo ser liberado aos 21 (vinte e um) anos de idade.

Deste modo, as medidas aplicadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não são benevolentes como defende o advogado paulista Marcelo Augusto Rimonato, uma vez que a própria Constituição Federal reconhece que o jovem menor de 18 (dezoito) anos de idade é uma pessoa humana em desenvolvimento, sendo assim, no momento em que o menor de idade pratica uma conduta contraria a lei, ele necessita de um tratamento diferenciado aos aplicados aos imputáveis.

3- CONCLUSÃO

Num País em que sempre ocorreram problemas sociais, onde muitos jovens nunca tiveram uma educação adequada para enfrentar com maturidade os desafios que a vida oferece, não é razoável que surja à redução da maioridade como saída de emergência. Todavia, essa prática é recorrente na sociedade toda vez que um menor de idade pratica um ato infracional com requintes de crueldade.

Muitos creem que a redução da menoridade penal seja a fórmula mágica capaz de reduzir a violência reinante na sociedade, o que é mera utopia. A redução da criminalidade como consequência da redução da menoridade penal é uma falácia de cunho muito mais político do que científico.

Políticas imediatistas, impulsionadas pelo calor dos acontecimentos, pela ingenuidade de parte da população e pelo sensacionalismo da mídia, geralmente, tendem a não obter êxito. Se ao invés dessa pirotecnia político-midiática, a sociedade civil organizada e as entidades governamentais

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