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Projeto científico – A Redução da Maioridade Penal no Brasil

Por:   •  12/4/2018  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  437 Visualizações

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- Importante também esclarecer que a redução da maioridade penal no Brasil poderia estar indo contra os direitos humanos, o adolescente por estar se desenvolvendo como pessoa não tem maturidade biológica e psicológica para entender o caráter ilícito da conduta tipificada como crime, obrigá-lo a responder penalmente por força de dispositivo legal afronta seu discernimento, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico vigente pela Constituição Federal de 1988.

III. OBJETIVOS

a – OBJETIVOS INTERNOS

- Investigar as nos termos do ordenamento jurídico se seria constitucional a redução da maioridade.

- Pesquisar os benefícios e malefícios que uma mudança na questão redução da maioridade causaria no país.

b – OBJETIVOS EXTERNOS

- Fazer criticas sobre as opiniões explanadas sobre o tema.

- Tem como objetivo trabalho de conclusão de curso.

- Trazer os pontos bons e ruins sobre o tema.

IV. HIPÓTESES

H1- A redução da maioridade penal não seria a melhor forma de reduzir a criminalidade no país porque a causa desta são fatores internos na sociedade.

H2- A sociedade evoluiu, e com isso o ordenamento jurídico também tem essa obrigação, então vê-se possível uma benéfica melhora na situação da criminalidade com a redução da maioridade penal

V. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

1. O tema “redução ou não da responsabilidade penal” por si só já é muito controverso, uma vez que juristas e doutrinadores não possuem um denominador comum a respeito do conflito. Seguramente, acreditamos que este debate perpassa a questão discursiva de dispositivos como “adolescente”, “faixa etária”, “crime”, “sanção”, “sociedade”, “violência”, etc. A sucessão de acontecimentos na história mostra que quando um crime envolvendo um menor de idade repercute local ou nacionalmente, a velha polêmica da redução da responsabilidade penal volta à tona com mais força. Além disso, a utilização de meios midiáticos de forma veemente, ajuda na difusão de informações que causam grande comoção social. Como aponta o doutrinador Luis Ortiz Zamora, infelizmente, a ideia de redução da maioridade penal conta com o apoio de grande parte da sociedade, seja por desconhecimento da lei e dos mecanismos de recuperação dos jovens infratores, seja pelo fato da mídia divulgar sempre a prática da infração e quase nunca divulgar os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócioeducativas de meio aberto. Noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção do que publicar que um adolescente de 15 anos praticou um ato infracional.

2. A comissão de frente dos debates a respeito do tema reside no fato do art. 288 da Constituição Federal ser equiparado ou não aos direitos e garantias fundamentais, estando, assim, em consonância com o art. 5º da Constituição cidadã de 1988. Evidentemente que, em solo brasileiro, muitas são as interpretações que versam sobre direitos fundamentais. Citaremos, em especial, o apontamento colocado por Dirley da Cunha Junior: são todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas na Constituição federal por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte. Aqui, reside o principal argumento dos opositores da redução da imputabilidade, uma vez que a Constituição limita a menoridade penal, temos uma garantia individual. Assim, torna-se uma garantia constitucional e, portanto, uma cláusula pétrea, não havendo possibilidade de qualquer alteração. Em outros termos, alegam que este ato é inconstitucional, pois o direito constitucional considera cláusula pétrea e, além disso, dezoito anos é uma idade aceitável e tolerável para o limite de sanções penais. No entanto, Guilherme de Souza Nucci discorda de tal posicionamento, afirmando que: Não há direitos e garantias fundamentais do homem soltos em outros trechos da Constituição, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de Emenda prevista na Constituição Federal de 1988 no art. 60, parágrafo 4º, IV, prossegue o autor dizendo que não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos.

4. As alegações são que o jovem mudou juntamente com todas as transforma- ções ocorridas na sociedade. Assim, tornar-se-ia inadmissível falar em falta de informação ou ingenuidade do jovem. Diante disso, tem-se que evoluir o sistema penal juntamente com estes jovens. Para respaldar os argumentos acima proferidos, os defensores da corrente invocam Miguel Reale, ao defender que: Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. (REALE, 2001, p.161, apud JUSTINIANO, 2011, p. 24) Por fim, esta corrente ideológica acredita que a redução da maioridade penal não extirpará com a criminalidade dos jovens, mas estabelecerá limites comportamentais. Isto tudo atrelado com políticas públicas eficientes, poderá refletir em uma estabilidade societal desejável.

5. É evidente que na atual democracia brasileira há esforços políticos para a redução da desigualdade social, bem como dos índices de criminalidade por parte dos jovens, porém, insuficientes para assegurar o bem estar social da população. Diante de todo o exposto, constatamos haver um debate acalorado entre juristas e doutrinadores, mas sem alcançar ainda um posicionamento dominante, seja na área penal, seja na área constitucional. Diversos argumentos contra a redução foram mostrados no intuito de provar que a redução violaria um sistema de proteção contido na Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, diversos argumentos foram proferidos concernentes à redução da maioridade penal para demonstrar que seria possível através de emenda a Constituição. De frente de todos os posicionamentos

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