A IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Por: SonSolimar • 31/3/2018 • 9.783 Palavras (40 Páginas) • 419 Visualizações
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Key-words: Unconstitutionality; reduction; age; legislation.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 TÍTULO DO PRIMEIRO CAPÍTULO: HISTÓRICO
2.1 EVOLUÇÕES HISTÓRICAS DA MAIORIDADE PENAL
3 A CRIMINOLOGIA
3.1 Escola de Chicago ou Teoria ecológica
3.2 Teoria da associação diferencial
3.3 Teoria da anomia
4 A DELINQUÊNCIA JUVENIL SOB O ENFOQUE CRIMINOLÓGICO
4.1 A sociedade e sua percepção da delinquência juvenil
5 TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO: POSICIONAMENTO DOS DOUTRINADORES
CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE
5.1 LUIZ FLAVIO GOMES.
5.2 ROGERIO GRECO
A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE
5.3 FERNADO CAPEZ
5.4 GUILERME DE SOUZA NUCCI
6 TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO: A MAIORIDADE PENAL
6.1 A IMPUTABILIDADE PENA
7 GRÁFICO ILUSTRATIVO
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
9 REFERÊNCIAS
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INTRODUÇÃO
O tema abordado é de grande importância na atual conjuntura social do nosso país, pois a realidade é desenfreada em seu sentido ético e moral, agindo com individualismo, provocando assim meios alternativos de sobrevivência trazendo em si as consequências de suas decisões e de forma geral induzindo a nossa juventude a praticar os mesmos vícios de suas condutas.
O que se discute é se a solução no combate à criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, estaria na redução da idade o melhor caminho para a redução da criminalidade.
No decorrer do presente estudo, a metodologia em que procuro fundamentar será: método de pesquisa englobando assim o método dedutivo, indutivo, cientifica e de observação e também técnicas de pesquisa, o problema consistente na previsão constitucional de um direito fundamental humano e o problema agora de cunho social, decorrente do exagerado aumento da criminalidade que hodiernamente vem sendo constatado pelo corpo social.
O presente trabalho tem a intensão de pesquisar argumentações, que diz respeito à mera alteração do artigo 228 da Constituição Federal de 1988, não e suficiente para diminuição da criminalidade em nossos pais.
Ainda que fosse admitida a mudança da norma do artigo 228 da Carta Magna de 1988, diminuindo a idade mínima de responsabilização penal de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) anos de idade não teríamos como afirmar se realmente aconteceria a diminuição das infrações penais praticadas por menores de idade.
Se a criminalidade no Brasil fosse realmente diminuída com o aumento da severidade da pena, com a entrada em vigor das leis dos crimes hediondos, onde ocorreram algumas restrições de benefícios, o preso sendo tratado de forma mais rigorosa, os estupros, homicídios qualificados, etc., teriam ao menos, seus índices diminuídos, o que na verdade não ocorreu.
Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as (os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).
Assim sendo, A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essas responsabilizações, executada por meio de medidas socioeducativas previstas na ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.
Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.
O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum.
Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!
Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que não há relação direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.
Dados do UNICEF revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.
Por fim, é necessária em nossos pais uma politica publica voltada a questão social, para poder amenizar ao
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