A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Por: YdecRupolo • 29/10/2018 • 5.842 Palavras (24 Páginas) • 425 Visualizações
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1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.1 CONCEITO
Para tratarmos deste assunto que é bem polêmico e que está cada dia mais presente nos dias atuais, iniciaremos o assunto sobre o objeto da pesquisa apresentando alguns conceitos e definições que nos permite uma maior compreensão e entendimento sobre a análise da maioridade penal, e sua redução. Desse modo, é essencial conhecermos mais sobre a imputabilidade penal, pois a maioridade será desenvolvida a partir dessas definições.
Vejamos que nosso texto constitucional nos apresenta a definição de inimputabilidade em seu artigo 228 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial”. Neste caso a lei define a maioridade pela faixa etária, estipulando que o menor de 18 anos esteja sujeito a legislação especial que em nosso caso se trata do Estatuto da Criança e do adolescente.
Em nosso código penal também nos é trazido em seu artigo 27 a definição de imputabilidade pela faixa etária, portanto, a imputabilidade não está somente relacionada a faixa etária, e sim ao discernimento do agente. Observando também o artigo 26 CP nos é trazido uma definição de inimputabilidade ao qual o indivíduo só é penalizado quando tem plena capacidade do caráter ilícito do fato cometido, neste sentido Nucci nos traz seu conceito de imputabilidade:
Para efeitos penais, imputável é a pessoa que tem condições de entender o caráter ilícito do fato e comportar-se de acordo com esse entendimento. As condições naturais para tal compreensão são maturidade e sanidade. Maduros são os adultos, que findaram a sua formação básica de personalidade; no direito brasileiro, impôs-se o critério cronológico, lastreado em 18 anos. Mentalmente saudáveis são todos os que não padecerem de enfermidades ou retardamentos mentais. Portanto, afastam-se do Direito Penal os menores de 18 anos pela presunção absoluta de imaturidade e falta de compreensão integral do ilícito. (NUCCI, 2017 p. 397).
Neste contexto conforme nos traz CAPEZ (2016), podemos observar que em nosso ordenamento jurídico trazem diversos modos de se caracterizar a imputabilidade, desse modo podemos apresentar quatro tipos de causas que excluem a imputabilidade:
1ª) doença mental;
2ª) desenvolvimento mental incompleto;
3ª) desenvolvimento mental retardado;
4ª) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Diante do exposto, devemos nos limitar ao estudo do desenvolvimento mental incompleto que se insere no contexto da maioridade penal que é tema de nosso estudo, assim, Capez nos apresenta seu conceito:
Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. (CAPEZ, 2016, p.328).
Portanto, pudemos observar que o entendimento de que o menor de 18 anos não tem discernimento nem desenvolvimento completo para lhe ser imputado culpabilidade. Porém, por não receberem punição pela pratica do ilícito penal, estes serão penalizados pelos procedimentos e às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MENORIDADE PENAL NO BRASIL
Ao passarmos pela história da maioridade penal no Brasil notamos que em diversos momentos passamos por alterações em nossos dispositivos legais, talvez por sempre procurar a solução a respeito da aplicação de uma punição justa e compatível com a idade do infrator.
No início do século XIX, estava em vigência no Brasil as Ordenações Filipinas onde a idade penal iniciava-se aos sete anos, no entanto a lei previa algumas diferenciações nas penas para menores de 17 anos, e os entre 17 e 20 anos. Tivemos nossa primeira alteração em nossa idade penal em 1830 com o Código Criminal do Império que copiava o modelo português, neste caso a inimputabilidade penal se dava até os 14 anos (art. 10), salvo se comprovado discernimento seriam imputáveis e recolhidos a Casas de Correção (art. 13); os maiores de 14 e menores de 17 contavam com penas mais brandas.
Em 1890 na chamada Republica velha entrou em vigor o código penal Republicano (Decreto nº 847/1890), este passou a ser adotado a imputabilidade penal para menores de 9 completos (art.27 § 1º), e os maiores de 9 e menores 14 anos de idade a imputabilidade ficava condicionada à comprovação da presença do discernimento (art.27 § 2º), onde se determinava o recolhimento destes a estabelecimentos disciplinares industriais, ficando a critério do juiz definir o tempo que lhe achasse conveniente, com a ressalva de que o recolhimento não excedesse à idade de 17 anos (art.30), o menor entre 14 e 17 anos também era amparado por uma pena diminuída (art.65).
Nossa próxima mudança ocorreu em 1921, onde vigorou a Lei 4.242/1921 que passou a dar novo tratamento à imputabilidade penal, neste caso aumentando da imputabilidade penal plena para os menores de 14 anos, submetendo, assim, o maior de 14 e menor de 18 anos a processo especial.
Posteriormente no ano de 1926, entrou em vigor o Decreto 5.083/1926, que também previa a imputabilidade plena ao menor de 14 anos, e previa também a impossibilidade de prisão comum ao menor de 18 anos (art. 57), neste caso o maior de 14 e menor de 18 anos infrator, desde modo de acordo com sua condição, estes seriam abrigados em casas de preservação ou escolas de educação, ou ainda, entregue à guarda de pessoa idônea até que completasse a idade de 18 anos (art. 45). Logo após em 1927 foi estabelecido o decreto 17.934/A que resolve consolidar as leis de assistência e proteção a menores, neste caso complementando os moldes do decreto 5.083/1926.
Considerado como um grande avanço na época, foi estabelecido no ano de 1940 o “novo” código penal, que aliás, é o que vigora até os dias de hoje. Este definiu a imputabilidade penal aos 18 anos, passando a adotar o critério da faixa etária, e também ressaltando o critério biológico para aplicações de medidas socioeducativas. Vale ressaltar que as alterações promovidas no código penal em 1984 mantiveram inerte o conceito da imputabilidade penal.
No ano de 1969, deu-se sinais de uma nova mudança com o surgimento de um novo Código Penal, trazendo consigo novamente o critério do discernimento,
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