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Redução da Maioridade penal no Brasil

Por:   •  26/3/2018  •  6.931 Palavras (28 Páginas)  •  440 Visualizações

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A situação de violência não deve ser manipulada por via da intervenção nas pessoas e sim através do fortalecimento de um Estado que ofereça políticas sérias contra a criminalidade.

Destarte, o problema do adolescente infrator, pode ser enfocado como sendo um problema mais de ordem social do que de ordem jurídica. Na busca da ressocialização do menor infrator, o principal obstáculo seria enfrentar o retorno ao convívio social.

Esperar que essa medida resolva os problemas da criminalidade é uma ilusão. Salienta-se não haver um denominador comum entre os diversos doutrinadores e juristas que abordam este controvertido tema, e nesse sentido, serão analisados os principais fatores jurídicos e sociais que norteiam a discussão do referido tema, buscando-se uma possível solução para o dilema.

A escolha do tema é conceituada através da presente busca de uma solução para acalmar o ânimo e a indignação daqueles que não fizeram um estudo sério e aprofundado sobre o assunto. O presente trabalho tem como contribuição propor uma reflexão acerca das consequências que decorrerão da redução da maioridade penal, bem como, se realmente é esta a melhor medida cabível para que o Estado possa fornecer segurança a toda população.

- DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

- CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

A maioridade penal corresponde à idade em que o indivíduo passa a responder integralmente pelos seus atos criminosos perante a lei penal, sendo esta fixada no Brasil aos 18 (dezoito) anos. Essa norma encontra-se inscrita em três Diplomas Legais: artigo 27 do Código Penal, artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 228 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Depois da Proclamação da Independência, em 1830, surgiu o primeiro Código Penal Brasileiro, que foi chamado de Código Criminal do Império. Nesse código foi adotado o critério psicológico, baseado no discernimento, segundo o qual a idade penal do indivíduo iniciava-se aos 14 (quatorze) anos de idade. Entretanto, nos casos em que o menor tivesse consciência do ato praticado, este era encaminhado às casas de correção, independentemente de sua idade. O tempo que o menor iria cumprir na casa de correção era determinado pelo magistrado, limitado este lapso temporal à data em que o menor completasse 17 (dezessete) anos de idade. Por este critério, esta ponderação era feita a qualquer criança infratora de qualquer faixa etária, podendo alguns, até serem condenados à prisão perpétua.

Segundo Carvalho (1977: 312 apud AFONSO, 2008: 11):

O nosso Código Criminal de 1830 distinguia os menores em quatro classes, quanto a responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se se provasse terem agido com discernimento; b) os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz parecesse, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de 17 anos; c) os maiores de 14 anos e menores de 17 anos estariam sujeitos às penas de cumplicidade (isto é, caberia dois terços da que caberia ao adulto) e se ao juiz parecesse justo; d) o maior de 17 anos e menor de 21 anos gozaria da atenuante da menoridade.

Em 1889, com o advento da República, surgiu o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, Decreto nº. 847, de 11 de outubro de 1890, chamado de Código Republicano. Previa seu art. 27, §1º que somente seria irresponsável penalmente os menores com idade até 9 (nove) anos.

Várias inovações foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro entre os anos de 1921 e 1927. Porém, a primeira vez que o Brasil optou por estabelecer em 18 anos a idade penal foi no ano de 1926, através do decreto Legislativo de 1º de dezembro do referido ano. Além disso, com o denominado Código Penal Brasileiro de 1940, “optou-se pela manutenção da maioridade penal aos 18 anos, baseado puramente em um critério biológico e de política criminal, reservando aos menores de dezoito anos a possibilidade de aplicação de uma legislação especial.” (TAVARES, 2004, apud JUSTINIANO, 2011: 13).[b]

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, esta trouxe consigo a regulamentação dos direitos da criança e do adolescente, se pautando pela Doutrina da Proteção Integral da criança em seus artigos 227 e 228, mantendo assim, após largos debates, o limite de idade para a responsabilidade penal acima dos dezoito anos, regulando o disposto no artigo 27 do Código Penal.

- CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

O tema “redução ou não da responsabilidade penal” por si só já é muito controvertido, uma vez que juristas e doutrinadores não possuem um denominador comum a respeito do conflito.

Sabe-se que a imputabilidade penal é atribuída ao indivíduo que possui condição intelectual para determinar a sua conduta e, mentalmente capaz de compreender a ilicitude dos seus atos, ou seja, é a capacidade do indivíduo de se autodeterminar sobre a licitude ou não de sua conduta e ainda assim agir em conformidade com esse entendimento.

No ensinamento de Ponte (2001: 26):

A imputabilidade pode ser definida como a aptidão do indivíduo para praticar determinados atos com discernimento, que tem como equivalente a capacidade penal. Em suma, é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este entendimento.

No Brasil, essa questão da maioridade penal foi elevada a nível constitucional, uma vez que o artigo 228 da Constituição Federal enobreceu a condição de norma constitucional a imputabilidade penal dos maiores de 18 (dezoito) anos, dando assim, maior proteção à inimputabilidade do menor. Estabelece o citado artigo que:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Este limite de idade foi fixado com base no artigo 1º da Convenção sobre o Direito das Crianças, adotada pela ONU em 20 de novembro de 1989, onde dispõe: “Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.

Assim, com base no art. 228 da CF/88, no que toca aos menores de 18 anos, o Brasil

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