A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO POLIAFETIVA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
Por: Juliana2017 • 20/4/2018 • 3.174 Palavras (13 Páginas) • 407 Visualizações
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- REFERENCIAL TEÓRICO
Ocorre atualmente uma mudança de costumes e cultura nessa nova era globalizada de mais acesso a determinadas informações e notícias. Com essa nova fase, alguns tabus e costumes estão sendo substituídos. Toda essa expansão proporcionou grande adaptação do direito ao anseio da sociedade como também a adaptação desta última às novas formas de constituição familiar no direito de Família. Do casamento para união estável, a família monoparental, o reconhecimento da união homoafetiva. Eis que mais uma vez a sociedade brasileira está diante de uma nova situação quanto ao entendimento do que seria família. A cidade do Rio de Janeiro no 15º Ofício de Notas, na Barra da Tijuca, formalizou a união estável entre três pessoas. Este fato já havia acontecido no interior de São Paulo em 2012 em Tupã e também em Jundiaí. Agora estamos diante de uma nova situação a união entre três pessoas chamada de união poliafetiva. Seria esta união legítima, juridicamente falando? Este assunto está proporcionando grandes debates e divergências doutrinárias.
Antigamente o conceito de família era a união em Matrimônio do homem e a mulher, onde o homem tinha o poder familiar cuja função era trabalhar e sustentar a casa enquanto a mulher cuidava dos filhos e do lar. Com o passar do tempo essa cultura foi mudando e a mulher foi ganhando seu espaço na sociedade e no mercado de trabalho, passando a ter um novo status dentro da relação familiar.
As relações fora do casamento eram vistas como ilegítimas, a família legitima era aquela instituída pelo casamento com a chefia do marido e colaboração da mulher no interesse comum do casal e dos filhos conforme o disposto no Código civil de 1916. As relações fora desse contexto eram recebidas pela legislação como Concubinato, a união informal entre o homem e a mulher impedidos de casar.
Somente com a promulgação da constituição de 1988 que veio o reconhecimento de união estável como entidade familiar, depois regulamentado pela Lei 9278 de 10 de maio de 1996 e após no Novo Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, que repetiu o art. 1° da mesma lei.
Outra inovação foi o reconhecimento do Estado como entidade familiar a família monoparental, formada por qualquer dos pais e seus descendente. Situação na qual deu a mulher desquitada, a mãe solteira e a outra ilustração formada por só um dos pais um aspecto de família ao crivo do judiciário.
Nas ultimas décadas houve um aumento na publicidade dos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, e nos pedidos de formalização dessa união, de fato algo que sempre existiu, mas foi oprimido e discriminado pela sociedade, porém com a mudança de cultural da população essas uniões tomaram forma e prestígio, assegurados pelos princípios constitucionais e Direitos fundamentais no que tange a dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade. No entanto nossa Constituição reconheceu somente a união entre o homem e a mulher, assim também como o código civil, não havendo no texto legal a citação da união entre pessoas do mesmo sexo, é nítido que as uniões heterossexuais e as homoafetivas devem ter o mesmo tratamento pela legislação, seja por aplicação dos princípios constitucionais, seja por integração de lacuna da Lei existente.
E agora, a polifamília, família formada pela união de mais de uma entidade familiar. As relações poliafetivas são marcadas por um vinculo de poliafeto onde mais de duas pessoas se unem para construir uma família, a polemica em relação ao assunto e grande, a inexistência de previsão legal faz com que essas relações sejam mal vistas pela sociedade.
Desde a promulgação da carta Magna de 1988, que revogou vários artigos do Código civil de 1916, até a entrada vigor do novo código civil atual, houve um processo chamado de constitucionalização do direito de civil mais precisamente do direito de Família, ou seja, uma influencia significativa da nova Constituição no então novo modelo de código civil, se adequando as mudanças nos costumes e cultura da sociedade, visto que o CC/1916 não representava mais o momento da sociedade brasileira, arcaico para relações que vinham surgindo.
No direito, classificam-se as famílias, inicialmente, em duas categorias: as constitucionais e as não constitucionais. As famílias constitucionais são as mencionadas na Constituição Federal (art. 226). São três: a instituída pelo casamento, pela união estável do homem e da mulher e a família monoparental, isto é, a formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Já as famílias não constitucionais são as demais, vale dizer, as não lembradas pelo constituinte. Nessa ampla categoria incluem-se, por exemplo, as derivadas de parcerias entre pessoas do mesmo sexo e as famílias não monogâmicas. (ULHOA, 2012, p. 47)
Considerada entidade Familiar somente como a Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 3º) com a promulgação da Carta Magna, antes reconhecida como família ilegítima, à união estável denominada anteriormente de Concubinato, só foi reconhecida juridicamente, com a súmula nº 380 do STF, e desde então sofreu inúmeras mudanças.
O código Civil de 1916 só reconhecia como família a união pelo casamento, os concubinos não eram considerados família,
Em 1988, a Constituição Federal falou, pela primeira vez, em família constituída pela união estável do homem e da mulher, declarando-a destinatária de proteção do Estado. Desde então, não haveria mais fundamento para decisões judiciais que discriminassem o convivente, não lhe reconhecendo os mesmos direitos do cônjuge. Mas a visão conservadora do dispositivo constitucional parecia prevalecer em alguns julgados e contribuições doutrinárias. Em 1994, a lei reconheceu aos companheiros o direito aos alimentos e certos direitos sucessórios, desde que houvesse convivência de pelo menos cinco anos ou prole comum. Dois anos depois, outra lei, destinada a regular o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, dispôs sobre o assunto. Acertadamente descartou os requisitos do interregno temporal de convivência ou da descendência comum, para definir a união estável a partir do objetivo dos conviventes de constituição de família. Desde a entrada em vigor do Código Civil, a matéria está regulada em seus Arts. 1.723 a 1.727. (COELHO, 2012, p. 282)
A união estável nos dias atuais é considerada uma entidade familiar, caracterizada na convivência pública, contínua e duradoura entre dois indivíduos com o intuito de constituir família. Existem muitos questionamentos a respeito da durabilidade
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