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A Organização Sindical

Por:   •  8/7/2018  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  273 Visualizações

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do âmbito restrito da própria relação bilateral pactuada entre empregador e empregado.8 (grifos do autor)

Nesse momento, como os trabalhadores eram organizados em grupos, se viu a necessidade de eleger representantes, para defender os ideais destes grupos. Começou a se exigir jornada mínima, a idade mínima, atingindo os donos dos meios de produção e a igreja.

Com a intervenção do Estado, se pode obter inúmeros direitos, através das leis e de negociações coletivas.

Diante da união dos trabalhados, os sindicatos não foram bem recebidos pelo Estado. “Trata-se da fase da proibição sindical, eventualmente acoplada com a própria criminalização da pratica de atos sindicais.

CRIAÇÃO E REGISTRO SINDICAL

Com a fase da autonomia sindical, a CF/88, no Art.8, traz um conjunto de significados diferentes, dos quais até hoje se percebe em essência, aspectos fortes do corporativismo e a unicidade sindical como suporte do autoritarismo.

O processo de criação e registro devem obedecer diversas etapas, para que seja possível o exercício pleno da função de representação. São dois os registros, para constituição dos sindicatos. O primeiro se trata do Registro no Cartório Civil, do qual poderá ser considerada personalidade jurídica. E posteriormente o registro no Ministério do Trabalho, para configuração de personalidade sindical.11

Sob a perspectiva do direito sindical, a liberdade sindical pressupõe a organização de trabalhadores, com liberdade de se organizar em torno dos sindicatos. A unicidade só é possível se estabelecida um sindicato, representante de determinada categoria em base territorial, não inferior à área de um município.

DOS SINDICATOS

3.1.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Os sindicatos possuem determinadas funções, como representar um grupo de trabalhadores e empregadores, visando à melhoria da condição social e de trabalho. Nesse sentido, ensina Godinho:

Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.

CONCEITO E BASE TERRITORIAL

A primeira informação que devemos ter em mente é que a federações e a confederações sindicais são associações de grau superior, de segundo e terceiro grau respectivamente e, organizadas nos estados.

Portanto, denominamos federação as “entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros”.18 Pelo art. 534 da CLT, é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações. A diretoria será constituída de no mínimo três membros, não havendo número máximo. O conselho fiscal terá três membros. Ambos serão eleitos pelo conselho de representantes para mandato de três anos.19 A base territorial mínima das federações é o Estado, sendo possível também que abranja mais de um Estado ou todo o país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entender a diferença entre direito individual e coletivo, é entender o direito sindical, e lidarmos com um estudo subjetivista. Se estuda o sindicato, enquanto sujeito de deveres e direitos.

O foco do estudo está diretamente ligado, ao sindicato como sujeito. Já o direito coletivo, possui um caráter objetivista, tratando de toda coletividade, estudando os grupos em si.

A precariedade e o sofrimento trazido pela revolução industrial fizeram com que as pessoas se unissem, com intenção de recuar os donos de meio de produção, e a concessão de diversos direitos.

A organização sindical surge como novidade no ramo do direito sindical, materializando diversos conceitos, já conhecidos tradicionalmente. A princípio trazia um conceito ideológico baseado no anarquismo, atrelado a várias manifestações de cunho socialista que dominaram os sindicatos com a inclusão dos estrangeiros.

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito doTrabalho. 11.ed.São Paulo: Ltr, 2012.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson, Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998. KALIL, Renan Bernardi. As Entidades Sindicais no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39873&seo=1>.

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