A Contribuição Sindical Patronal
Por: Kleber.Oliveira • 9/7/2018 • 1.278 Palavras (6 Páginas) • 395 Visualizações
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. PARÂMETRO PARA CÁLCULO DAS PARCELAS. INCISO III DO ART. 580 DA CLT. A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais (inciso III do art. 580), estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego - expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR -, não representa violação dos arts. 579, 580, I, II, e III, e 589, I, d, da CLT e 8º, I e IV, da CF. É que, em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10555-94.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)
RECURSOS DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão embargada enfrenta os pontos essenciais à compreensão da controvérsia. Havendo pronunciamento claro quanto às questões relevantes ao desate da lide, a alegações da parte traduzem apenas inconformismo com o julgado. Não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade (artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.095/76 de 2001). A auto gestão financeira e orçamentária dos sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a imposição de exação a terceiros refoge a à questão da autonomia assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 925-24.2010.5.04.0029 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013).
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