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Liberdade Sindical

Por:   •  21/3/2018  •  2.979 Palavras (12 Páginas)  •  287 Visualizações

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sindical, além da faculdade de constituir federações e confederações.”

Como demonstraremos a seguir, liberdade sindical não se restringe à garantia de existência dos sindicatos, havendo imposição de condições e controle pelo Estado, em sua essência, perde a eficácia pratica almejada.

3.1 Liberdade de associação

Conforme definição de Evaristo de Moraes Filho, a liberdade de associação abrange “a liberdade de constituir associações profissionais para qualquer profissão, sem necessidade de autorização prévia do Governo” (1978, p.145). Brito Filho (2000, p. 40) afirma que a livre organização apresenta-se na “liberdade de trabalhadores e empregadores de determinar a forma de organização que entendam adequada”.

3.2 Liberdade de administração

Amauri Mascaro Nascimento (1991, p. 119-120) define a liberdade de administrar a partir de duas ideias básicas: a democracia interna e a autarquia externa. Segundo o autor, “A primeira legitima a vida do sindicato e inspira a prática dos principais atos que envolvem a sua atividade interior. Enquanto a segunda é a garantia conferida a ele de que não haverá interferências em sua administração.”

Rodrigues Pinto (1998, p. 87) assevera que:

“Havendo ampla liberdade de organização […] poderão os integrantes da categoria, de acordo com sua vontade exclusiva, constituir tantas associações sindicais quantas lhe pareçam convenientes para representá-la, sem monopolizar numa só a chamada base territorial, que é o limite geográfico de sua atuação.”

Começam a observar-se aqui as profundas incongruências entre o ordenamento da Carta Magna brasileira e as recomendações da OIT. Num sistema intervencionista, tal qual o imposto pela Constituição Federal de 88, os sindicatos deverão ser constituídos de acordo com regras previamente estabelecidas pelo poder público. Dentre tais limitações à liberdade de associação, nos deparamos com o monopólio territorial de atuação por categoria, além da imposição de contribuição sindical obrigatória.

3.2 Liberdade de atuação

A liberdade no exercício das funções, apresenta-se como o direito das organizações sindicais de determinar a forma de sua atuação, perante o Estado e perante terceiros.

Seria, segundo Oscar Ermida Uriarte (1989, p. 257):

“o direito dos sindicatos de auto governar-se, ao elaborar suas próprias normas de estrutura, ao fixar livremente seu programa de ação, ao eleger livremente seus membros, a vincular-se livremente com outras organizações, nacionais e internacionais, sendo, unanimemente, aceita como elemento essencial de liberdade sindical, além de estar expressamente reconhecida pela Convenção n. 87 da OIT.”

3.3 Liberdade de filiação e de desfiliação

O princípio da liberdade de filiação e de desfiliação apresenta-se como uma faculdade do indivíduo, garantindo aos trabalhadores e empregadores escolherem entre a filiação, desfiliação ou não filiação sindical. É conceituada por Rodrigo Rodriguez (2000, p. 336) como, “a ausência de um dever, ou seja, garantem a autonomia de seu titular de realizar ou não realizar determinado comportamento”.

A Convenção n. 87 da OIT, em seu artigo 2º, assim consagra a liberdade de associação:

Art. 2.º Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a eles se filiarem.

O artigo 5º da Convenção n. 87 estabelece que as organizações dos trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem. Determina que quaisquer organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores. Contempla, dessa maneira, a liberdade de filiação no plano individual e no coletivo.

Neste sentido, a Constituição de 1988 declara em seu artigo 8º, inciso V que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

4. Funções inerentes à atividade sindical

4.1 Função negocial

Ao desenvolver as negociações, os sindicatos atuam como fontes de produção, elaborando normas e condições de trabalho a serem aplicadas aos grupos de trabalhadores e empregadores. Considera-se como função precípua na atuação dos sindicatos.

4.2 Função politica

Sobre a função política, Orlando Gomes e Élson Gottschalk (2006, p. 569) pontificam que “o sindicalismo não pode, de maneira alguma, servir de instrumento para a ruína do regime democrático, nem deve ser utilizado como atividade político-partidária, ou como forma de engajamento a uma facção política.” Mascaro Nascimento (1991, p. 205) reforça este ponto de vista explicando que “o sindicato não deixa de ser, no sentido amplo da expressão, um ser político”, evidencia assim “ser preciso separar política de política partidária, reconhecendo a pertinência da primeira e desaconselhando a segunda”.

Os artigos 521, alínea “d” e 511 da CLT, determinam a proibição aos sindicatos de atuação política propriamente dita, aquelas reservadas aos partidos políticos.

Historicamente, no Brasil, os sindicatos sempre estiveram intimamente ligados aos partidos políticos de esquerda, sendo o Partido Comunista a base de sustentação dos principais sindicatos desde a década de 1950. Conforme explicitaremos adiante, nas ultimas duas décadas a aproximação entre lideranças sindicais e governo central tornou-se ainda maior, o peleguismo atingiu seus dias de gloria, relembrando a era Vargas. A vedação de participação politico partidária, imposta pela CLT, não encontra eco na verdade factual de nosso pais.

4.3 Função econômica

O artigo 564, da Consolidação das Leis do Trabalho veda direta ou indiretamente o exercício da função econômica, impondo restrições aos sindicatos e impossibilitando o desenvolvimento de atividades comerciais e empreendimentos lucrativos. Apresenta-se assim como mais um fator limitante da liberdade sindical. Como decorrência desta imposição legal, a maioria dos sindicatos torna-se totalmente dependente economicamente

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