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FUNÇÃO SINDICAL

Por:   •  1/1/2018  •  2.603 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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STF: Não trilhou o mesmo caminho do TST;

Em diversos julgamentos autorizou a substituição processual plena do sindicato em relação aos integrantes da categoria profissional.

STF Ex: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Art. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos tem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II – A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III – A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV – Agravo Improvido. (STF. RE – Agr. nº 197029-SP, 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJU de 01.10.2003)

Desistência da Ação pelo Substituído

Não há possibilidade de desistência da ação pelo substituído.

Havia a Súmula 255 do TST que estabelecia a possibilidade de desistência. Mas a Resolução n. 121/2003 acabou com isso.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorrem de mera sucumbência, somente sendo devidos quando o reclamante estiver sendo assistido pelo sindicato e sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Honorários advocatícios

Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (Ex-OJ nº 305da SBDI-I)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego

Honorários advocatícios

Súmula nº 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho

Honorários advocatícios

O limite é de 15%, conforme consta na Lei 5.584/70.

Se o Sindicato assume a posição de substituto processual, a verba honorária é indevida. (Art. 87 do Código de Defesa do Consumidor):

Art. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.

Negociação Coletiva

Art. .8º, inciso VI da CF/88

Confere aos Sindicatos a prerrogativa de participar das negociações coletivas de trabalho.

Homologação de rescisão contratual

A quitação das obrigações rescisórias por parte do empregador só produz efeitos quando homologada pelo sindicato representativo da classe operária, na forma preconizada no art. 477 da CLT.

Homologação de rescisão contratual

Súmula nº 330 do TST

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação

DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO

Atualmente as fontes de custeio dos sindicatos são:

- A contribuição Confederativa: A Constituição Federal permite em seu inciso IV do art. 8º ao sindicato fixar uma contribuição, por decisão da assembleia geral, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical.

O STF entendeu que a contribuição confederativa só poderia ser exigida dos associados dos sindicatos, nos termos da súmula 666: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Quando há convenção ou acordo coletivo com obrigação de desconto por parte da empresa de seus empregados de valores a título de contribuição confederativa de forma coercitiva, está-se diante de uma inconstitucionalidade, em razão da liberdade de se sindicalizar, nos termos do inciso V do art. 8º da CF/88.

- A contribuição

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