A LIBERDADE SINDICAL
Por: Sara • 10/7/2018 • 2.523 Palavras (11 Páginas) • 347 Visualizações
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- ORGANIZAÇÃO SINDICAL
O conceito de sindicato é “associação permanente que representa trabalhadores ou empregadores que visa à defesa dos interesses coletivos”. Demonstrando que os sindicatos não são formados apenas por empregados e empregadores, mas compostos também por profissionais liberais e trabalhadores autônomos. O art. 511 da CLT que é a sigla da Consolidação das Leis do Trabalho, traz o conceito de sindicato, a seguir exposto:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.
Profissões similares, trata-se de atividades “que se assemelham, como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes”. Profissões conexas, “são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, por exemplo atividades da construção civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pintura, parte elétrica etc. O sindicato, pode ser diferenciado em categorias: categoria profissional, econômica e diferenciada. Sindicato por categoria profissional, é a regra de agregação, caracterizado por um sindicato por condição semelhante de vida dos trabalhadores em razão da atividade desenvolvida pelo empregador. O art. 511, § 2º da CLT diz:
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
A categoria econômica é a reunião de empregadores que exercem atividade igual, semelhante ou conexa, conforme declara o art. 511, § 1º da CLT:
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se domina categoria econômica.
O sindicato por categoria diferenciada é uma exceção à regra de que a agregação decorre da atividade do empregador. O critério de união é a profissão do trabalhador, conforme dita o art. 511, § 3º CLT:
§3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
- ORGANIZAÇÃO SINDICAL NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
A organização sindical na CLT começa no artigo 511, com o critério de estabelecer a igualdade de representação entre capital e trabalho, por meio da definição das categorias, profissional e econômica, para que em seguida, no artigo 513, estabelece-se as prerrogativas do sindicato. A Constituição Federal, disse que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, onde recepciona, de forma clara e indiscutível, tanto o critério adotado pela CLT na definição de categoria profissional, no artigo 511, como também corrobora as prerrogativas do sindicato contidas no artigo 513.
A Constituição Federal mantém a organização sindical da CLT com a diferença de que não mais compete ao Ministério do Trabalho definir bases territoriais sindicais, essa competência e dos próprios trabalhadores, reconhecendo autonomia aos interessados. Assim, em Município ou região aonde não exista ainda organização sindical, a Constituição Federal garante aos trabalhadores ou empregadores o direito de se reunirem para criar seus sindicatos e, definir a base territorial, consignando-a no respectivo estatuto social que, a partir de então, passa a reger não só os associados da nova entidade, mas toda a categoria profissional por ela representada.
- LIBERDADE SINDICAL
O princípio da liberdade sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do estado, objetivando a defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria, seja ela econômica, seja profissional, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A liberdade sindical pode ser vista sob dois aspectos: a liberdade sindical individual e a liberdade sindical coletiva.
- Liberdade individual.
A liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se. podendo ser de diferentes dimensões:
- Liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.
- Liberdade de filiação, sendo que está ainda se divide em positiva e negativa.
A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não se filiar a nenhum sindicato.
- Liberdade coletiva.
A coletiva corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier. Liberdade coletiva, poder divide-se em quatro aspectos. São eles: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração e liberdade de exercício das funções.
- A liberdade de associação nasce quando empregados e empregadores podem criar sindicatos. Não importando se têm liberdade ou se são controlados pelo Estado.
- A liberdade de organização caracteriza-se pela possibilidade de os trabalhadores e empregadores definirem seu modelo de organização, não podendo haver quaisquer tipos de vedação ou limitação do direito de livre estruturação das entidades.
- A liberdade de administração diz respeito ao direito que as entidades têm de determinar sua organização interna sem interferência de terceiros ou do Estado.
- A liberdade de exercício das funções significa que deve ser reconhecido o direito de as entidades sindicais
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