A Obrigação Tributária E Sujeição Passiva
Por: Aline Dias • 1/9/2023 • Seminário • 1.250 Palavras (5 Páginas) • 424 Visualizações
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo? E da base de cálculo?
R = Por norma jurídica entende-se a regra de conduta. A regra-matriz de incidência tributária por sua vez trata-se de uma espécie de norma jurídica que define o fenómeno da incidência, disciplinando a relação jurídico tributária entre o fisco e o sujeito passivo, hipótese e consequência.
A função do consequente normativo é preceituar a conduta. No consequente normativo é possível identificar elementos constitutivos da obrigação: critério pessoal e critério quantitativo.
A base de cálculo, por sua vez, confere o género jurídico do tributo e trabalha com a finalidade de determinar quanto é devido nas obrigações tributárias.
2. É possível admitir a constitucionalidade da base de cálculo arbitrada, considerando que nela não identificamos a necessária correspondência entre a base e a riqueza manifestada pelo fato jurídico tributário? Se sua resposta for positiva, em quais condições?
R = Entendo que não é possível admitir a constitucionalidade da base de cálculo arbitrada.
3. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R = A obrigação tributária é uma prestação de natureza patrimonial, enquanto os deveres instrumentais são aqueles que circundam a obrigação tributária, desprovidos do requisito patrimonial e que servem para possibilitar o controle pelo Estado-administração sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos, que, por sua vez, se trata de obrigação tributária.
A multa pelo não pagamento, ao contrário do que dispõe o art. 113, §1º, não é uma obrigação tributária. O §1º do art. 113 vai de encontro ao que leciona o art. 3º do CTN, o qual dispõe que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória (…) que não constitua sanção de ato ilícito.” A inclusão da penalidade no §1º do art. 113 foi um erro legislativo.
4. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
R = Sujeição passiva faz referência ao sujeito passivo da relação jurídica tributária, que é a pessoa (física ou jurídica) de quem se exige o cumprimento da prestação, seja ela pecuniária ou formal.
Sujeito passivo: Trata-se do polo passivo da relação jurídico-tributária.
Contribuinte: É a pessoa física ou jurídica, que tenha relação de natureza económica, pessoal e direta com a situação que constitua o respetivo fato gerador. Assim o contribuinte é o sujeito passivo direto.
Responsável tributário: É a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa da lei. Assim, não tendo relação de natureza económica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada por decorrer da lei e não da referida relação.
Substituto tributário: O substituto tributário é aquele que ocupa o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição”.
Entendo que o responsável pelo pagamento do tributo (art. 121, II) o é em decorrência de relação jurídica de natureza sancionatória, por estar ele fora dos limites factuais do fato gerador. É que a obrigação tributária só se instaura com sujeito passivo que integre a ocorrência típica, seja direta ou indiretamente unido ao núcleo objetivo da situação tributada.
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