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COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO COLETIVA PASSIVA, CONEXÃO e LITISPENDÊNCIA

Por:   •  26/10/2018  •  2.687 Palavras (11 Páginas)  •  265 Visualizações

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***Restrição territorial da eficácia das decisões em ações coletivas: art. 16 da ACP (A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). A eficácia da decisão fica restrita à competência territorial do órgão jurisdicional, aos seus limites, os limites da comarca. Levando em conta, na literalidade, seria necessário propor tantas ações quantas fossem as comarcas envolvidas. O artigo mistura os conceitos de coisa julgada com competência, que são fenômenos diferentes, o que forma essa regra absurda. É uma regra inconstitucional, pois seria uma violação de acesso à justiça e também à isonomia (daria margem a decisões contraditória). Viola também a essência dos direitos transindividuais, que são indivisíveis e tutelados de maneira plena. Além de inconstitucional, também é ineficaz. Art. 103 do CDC é válido, ele só fala da coisa julgada, sem fazer restrição territorial. Apesar de direito individual homogêneo e transindividual tutelados de forma eficaz, uma vez que ambos são pleiteados em processo coletivo.

Recentemente surgiram julgados do STJ entendendo que as regras do art. 16 seria ineficaz apenas para direitos difusos e coletivos, e se aplicaria nos direitos individuais homogêneos.

2 - LEGITIMIDADE

Teorias da Ação: art. 3º do CPC + art. 5º, inciso XXXV, CF = poder de invocar a tutela jurisdicional.

- Civilista/Imanentista: Primeira metade do século XIX – romanos. Para esta teoria, o direito de ação se confundia com o direito material alegado pelo autor. Seria o próprio direito invocado em juízo. A ação seria uma expressão do direito subjetivo.

Polêmica Windscheid x Muther em torno da actio romana e a anspruch alemã, em torno da ideia de ação. A partir dessa polêmica, surgiram as bases para que outros autores viessem a defender a autonomia da ação. Adolph Wach, a partir da ideia dessa polêmica, na segunda metade do século XIX, afirma que a ação é um direito invocado em juízo. Questiona a possibilidade de tutela declaratória negativa (não existe vínculo entre autor e réu), e por isso a autonomia: não precisa existir direito material para exercer a ação. É a premissa de todas as outras teorias.

- Concreta: para que houvesse direito à ação, mesmo que autônomo, a decisão final teria que ser favorável ao autor. Se fosse uma decisão desfavorável, não teria havido ação. Nessa teoria, a ação é o direito a uma sentença de mérito favorável. Se fosse uma ação improcedente, teria havido meramente ato de natureza adm. Chiovenda.

- Astrata: refuta a concreta. Dlotz. Para esta teoria, o direito material e o de ação são autônomos e haverá ação independentemente da decisão final. O direito de ação seria o direito à obtenção de uma decisão de mérito, somente.

- Mista/Eclética/Abstrata: O direito de ação exite independente do desfecho, porém, ele só vai existir se estiverem preenchidas as condições da ação. Liebman. Teoria aderida pelo CPC/73, art. 3º. O código de 2015 não se manifesta claramente a respeito. Art. 17, art. 485, VI e 337, XI. Como o novo CPC não traz o termo ‘condições da ação’, para alguns autores o interesse e a legitimidade estariam sendo tratados como pressupostos processuais (Fredir, Didier...) Outros autores dizem que o novo CPC continua existindo interesse e legitimidade como condições para o julgamento do processo, apesar de não citar o termo ‘condições’, eles são tratados como tal. Independente da linha teórica adotada, a consequência prática será a mesma: o juiz não vai analisar o mérito. O que o NCPC fez foi retirar a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação, isso pq se considerar que, quando o juiz detecta a impossibilidade jurídica do pedido, ele está julgando o mérito.

Condições da ação:

- Legitimidade: consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, é preciso que haja entre as partes e bem da vida discutido no processo, uma relação. Ordinária: é a regra geral. É a relação da parte com o bem da vida pretendido. Extraordinária: se dá quando alguém atua em juízo em nome próprio na tutela de direito alheio. O sujeito propõe a ação em nome dele de um direito que não é dele. Há aqui a figura do substituto processual. Art. 18 (Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.). Essa substituição não se confunde com representação processual. A representação vem suprir o pressuposto processual da capacidade de estar em juízo por si só. Ex.: alimentos – menor titular do direito representado pela genitora. Ex. de substituição: o gestor de negócios de uma empresa pleiteando direitos dela.

Natureza da legitimidade no processo coletivo: extraordinária, de forma geral. Existe um caso, porém, que a legitimidade é ordinária e extraordinária: na ação popular – o cidadão vai propor ação em nome próprio pleiteando direito dele mesmo e da coletividade.

Tanto o substituto quanto o substituído podem propor ação.

Outro exemplo de substituição processual: A contra B que vende para T. O terceiro, se houver concordância da parte A, poderá substituir B. Se A não concordar, B continuará no processo em nome próprio, mas no interesse de direito alheio, podendo atuar, então, como substituto.

Observações gerais:

*Regularidade por lei: a lei estabelece os entes que possuem legitimidade. Art. 5º, LACP, art. 82, CDC. Princípio da adequada representação/Legitimação: o juiz pode exercer o controle da legitimidade no caso concreto. A lei estabelece legitimados adequados, porém o juiz, com base nesse princípio, verificara se o autor é o melhor legitimado para ingressar com a ação. O substituto precisa ter finalidade adequada em relação ao bem da vida pretendido.

*Conferida a entes das mais variadas naturezas: direito público, privado.

* Direito que pertence a agrupamento: entes que não são titulares do direito tutelado.

*Agrupamento sem personalidade judiciária: o grupo não possui personalidade. Cada indivíduo tem a sua própria.

Características da legitimidade

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