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CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por:   •  5/5/2018  •  5.469 Palavras (22 Páginas)  •  291 Visualizações

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de apreciação do mérito, ou seja, apreciar a verdade dos fatos, deve proferir sentença com resolução do mérito, caso contrário, sem resolução, sendo esta a questão a ser debatida na distinção entre a ilegitimidade de parte a culpa exclusiva de terceiro.

2. Responsabilidade Civil

Para melhores esclarecimentos sobre o tema tratado no presente artigo, se faz necessário uma breve passagem sobre o conceito de responsabilidade civil e seus pressupostos, tendo em vista as peculiaridades de cada uma das relações onde ocorre a necessidade de reparação do dano.

Sabe-se que a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que invariavelmente acarreta danos a outrem, gerando por via de conseqüência, o dever de reparar o dano causado. Assim, responsabilidade exprime a idéia de obrigação do causador do dano em repará-lo, ou seja, ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico.

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano causado pelo seu autor. Trata-se de uma obrigação de natureza pessoal, sendo que a responsabilidade é sempre decorrente do não cumprimento de uma obrigação. Assim, em síntese, o não cumprimento de uma obrigação ou a violação de um dever jurídico gerador de dano, gera a responsabilidade de reparação.

A seara da responsabilidade civil é ampla e atinge tanto as relações entre particulares como o Poder Público, inclusive com expressa previsão de norma constitucional para este último . Assim, temos que o seguimento na área da responsabilidade civil vem crescendo a cada dia, de acordo com o surgimento de novas áreas de proteção jurídica específica, como por exemplo, a responsabilidade civil ambiental, nuclear e relações de consumo, cada uma com adequação necessária para a responsabilização do causador do dano.

O dever jurídico passível de violação pode ter fontes diversas. A obrigação de indenizar o dano causado pode surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial (dever contratual), é o que se chama de responsabilidade contratual. Por outro lado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração do dever de conduta imposto pela lei, temos a responsabilidade extracontratual. Essa segunda forma de responsabilidade surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual.

Tradicionalmente a responsabilidade civil baseia-se na ideia de culpa (lato sensu), sendo esta a principal pressuposto de responsabilidade civil subjetiva, sendo que o Código Civil, especificadamente em seu art.186, manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva. Desta forma, ao contrário de outros sistemas como o Código de Defesa do consumidor, a vítima só obterá a reparação do dano se provar culpa do agente.

A lei, entretanto, impõe a certas pessoas em determinada situações, a reparação de um dano sem a devida comprovação de culpa. Disso decorre a responsabilidade legal ou objetiva, uma vez que prescinde da prova da culpa, contentando-se somente com o dano e o nexo de causalidade, ou seja, a presunção de culpa é presumida pela lei. Uma das teorias que justificam a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, onde toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros.

O Código Civil brasileiro adotou, como pode ser observado pela redação do artigo art.186 , a teoria subjetiva para a caracterização da culpa. Todavia, nos outros sistemas, como exemplo de nosso estudo, o Código de Defesa do Consumidor, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço são de natureza objetiva.

Para finalizar nosso estudo sobre a Responsabilidade Civil, iremos fazer uma abordagem, mesmo que rápida, quanto aos seus pressupostos essenciais, aqueles imprescindíveis para a responsabilização.

Segundo Cavalieri:

Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados, no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:

a) Conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’;

b) Nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e

c) Dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’.

2.1 Responsabilidade Civil nas relações de consumo

A proteção do consumidor tem fundamento constitucional e disciplina própria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. Este instituiu uma disciplina jurídica exclusiva e uniforme para a tutela dos direito materiais e processuais do todos os consumidores.

No campo do direito material, a atuação do CDC, é primordialmente fundada no dever de segurança que todos os produtores e fornecedores de serviços devem observar no campo da relação de consumo, pois em caso de ocorrência de dano decorrente de desta relação, o dever de reparar é objetivo.

Conforme exposto no capítulo da responsabilidade civil acima estudado, verificamos que dois são os fundamentos da responsabilização do agente: a culpa, baseada na responsabilidade subjetiva (esta adotada pelo Código Civil conforme extrai dos artigos 186 e 187) ou teoria da culpa, e, de outro lado o risco, fundamentado pela doutrina como objetiva ou teoria do risco do negócio.

O sistema do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, como regra, adota a responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa, bastando a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.

Assim, a responsabilidade civil por acidentes de consumo consiste na atribuição feita ao fornecedor do dever de indenizar os danos causados por produtos e serviços. É o que se verifica claramente nos arts. 12 e 14 do referido Código.

Nunes Júnior ao comentar sobre a responsabilidade objetiva estabelecida pelo CDC:

Fez a lei menção clara a ausência de necessidade de se perquiri acerca da culpa. Houve quem entendesse tratar-se de verdadeira presunção de culpa imposta pela lei.

Todavia,

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