A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA
Por: Salezio.Francisco • 5/3/2018 • 2.070 Palavras (9 Páginas) • 251 Visualizações
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De acordo com o artigo 3º, as comarcas se classificam em 04 (quatro) entrâncias, ou seja, conforme descrito acima, Comarcas de Entrância Especial, Comarcas de Terceira Entrância, Comarcas de Segunda Entrância, Comarcas de Primeira Entrância.
Estabelece o artigo 5º, do referido Código, que para ocorrer à criação de novas comarcas, implicará no fato da população mínima de 20 (vinte) mil habitantes, com no mínimo 10 (dez) mil eleitores no Município sede da comarca; que o volume de serviço forense do município a ser sede da comarca equivalente a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente; e ainda que a receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado.
Ademais, conforme preconiza o artigo 10, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Conselho Superior da Magistratura;
III - Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Ouvidoria Judiciária;
V - Câmaras Cíveis Reunidas;
VI - Câmaras Criminais Reunidas;
VII - Câmaras Cíveis Isoladas;
VIII - Câmaras Criminais Isoladas;
IX - Colégios Recursais;
X - Juizados Especiais;
XI - Juízes de Direito;
XII - Juízes Substitutos;
XIII - Tribunais do Júri;
XIV - Auditoria e Conselho da Justiça Militar.
XV - CEJAI
XVI - Justiça de Paz
Sobre as divisões do território do Estado que se dividem em zonas judiciárias, comarcas e distritos. As zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, cada comarca compreenderá um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas. Haverá em cada zona judiciária dois Juízes Substitutos, com competência plena e substituirão os titulares, nos seus impedimentos e afastamentos.
Os órgãos que exercem o poder judiciário são: Tribunal de Justiça; Conselho Superior da Magistratura; Corregedoria-Geral da Justiça; Ouvidoria Judiciária; Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Criminais Reunidas; Câmaras Cíveis Isoladas; Câmaras Criminais Isoladas; Colégios Recursais; Juizados Especiais; Juízes de Direito; Juízes Substitutos; Tribunais do Júri; Auditoria e Conselho da Justiça Militar; CEJAI; Justiça de Paz.
O Tribunal de Justiça é o Órgão Supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. o Tribunal de Justiça compõe-se de vinte e um desembargadores, Cada sessão será presidida por um presidente, um vice-presidente, um Corregedor- Geral da justiça e um Vice-Corregedor, todos, desembargadores membros do Tribunal.
Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, somente funcionará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos desembargadores, inclusive o Presidente, e, nos casos em que for exigido quorum especial ou qualificado, não poderá deliberar sem a presença de 2/3 (dois terços) de desembargadores desimpedidos. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se de, no mínimo, duas câmaras cíveis isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, quatro desembargadores efetivos. Compete as câmaras cíveis reunidas processar e julgar conforme dispuser o regimento interno.
Por outro lado, as Câmaras Cíveis Isoladas e as Câmaras Criminais Isoladas são compostas de três desembargadores. Suas competências estão enumeradas nos artigos, respectivamente, 28 e 29 da Lei Complementar.
Outro órgão da jurisdição capixaba é o Conselho Superior da Magistratura que possui função disciplinar e é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça, e mais dois Desembargadores, eleitos bienalmente pelo Tribunal Pleno. Seu funcionamento e competência estão previstos nos arts. 56 e 57 do regimento interno.
A Corregedoria-Geral da Justiça é um órgão de fiscalização,que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça. Se o Corregedor-Geral deixar a função em definitivo por motivo previsto em lei, assumirá a Corregedoria o Vice-Corregedor, que completará o período.
À Ouvidoria Judiciária compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais, cometidos no âmbito do poder judiciário estadual, e será exercida por Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, para mandato de dois anos. Em suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituído com observância de ordem de antigüidade.
Sobre os Juizados Especiais vale destacar que são compostos pela coordenadoria dos Juizados Especiais; pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; pelos Juizados Adjuntos; e pelo Colegiado Recursal. A estrutura e a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais está prevista na Lei 9099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar, conciliar, julgar e executar títulos judiciais e extrajudiciais, das causas cíveis previstas na legislação, bem como cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência. Já os Juizados Especiais Criminais possuem competência para processar, conciliar e julgar as causas criminais previstas na legislação, bem como cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência.
Outro órgão é a Justiça de Paz será regulada na forma da legislação federal e estadual, sendo composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, com domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima de vinte e um anos, vedada a reeleição. O Juiz de Paz tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
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