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Assistência Judiciária gratuita na Justiça do Trabalho

Por:   •  4/11/2018  •  3.904 Palavras (16 Páginas)  •  241 Visualizações

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Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n°1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas[2].

Em relação ao art. 790 da CLT, este dispõe que:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho[3].

Findasse de maneira precisa que tanto a Lei 5.584/70 quanto o art. 790 da CLT, são dispositivos inaptos de aplanar as decisões que repelem o benefício da Justiça Gratuita ao empregador na Justiça do Trabalho, pois são todos mecanismos omissos quanto ao direito do empregador.

Pelo narrado, é dever buscar auxílio na Constituição Federal e na lei comum, no que tange ao amparo judiciário ao empregador. A Constituição Federal, em seu art. 5º LXXIV, assevera o benefício aos que demonstrarem a sua insuficiência de recursos. É executável assim, a outorga do benefício da gratuidade de justiça quando o empregador afirmar, sob as penas da lei, não possuir condições suficientes para pagamento das custas processuais.

Contudo, a mostra da carência de aptidão econômica do empregador deverá ser exposta de maneira clara e está sujeita a estima judicial, não sendo hábil a mera confissão de insuficiência de recursos, deposição já aceita pelo STF e STJ.

Em alguns julgados, o TST e outros tribunais do Trabalho, assistidas as singularidades processuais, já conferem que os benefícios da assistência judiciária ao empregador se abarcam a isenção de clausura do depósito recursal, deposição que merece apaziguamento.

TRT-PR-15-09-2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA-EMPREGADOR PESSOA FÍSICA-POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO -A interpretação sistemática dos artigos 5º (LXXIV) da CF, 790 (o 3º) da CLT, 4º da Lei nº 1.060-1950 e 1º da Lei nº 7.115-1983 autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador pessoa física que declarar ser desprovido de recursos para satisfazer as custas processuais e o depósito recursal (se esta declaração não for desconstituída pela parte adversa). Benefícios da assistência judiciária gratuita que se concede ao reclamado para dispensá-la do preparo recursal (recolhimento de custas processuais e realização de depósito recursal). Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário do reclamado.

(TRT-9 512672005670909 PR 51267-2005-670-9-0-9, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 15/09/2006).

Diante tais fundamentos, o benefício da assistência judiciária gratuita pode vir a beneficiar tanto empregado quanto empregador, desde que seja provada a sua hipossufiência econômica.

3.2 O acesso a justiça e o jus postulandi

O fundamento constitucional do acesso à justiça é abrangente e visa preservar princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, da equidade. Assim, a origem do farto acesso à justiça alcança confirmar- se as minorias em luta a toda e qualquer distinção. O principio coloca que todos, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, possam requerer em defesa de seus direitos adjunto ao Poder Judiciário, desde que analisadas às regras prevista em nossa legislação.

Verifica-se que o acesso a justiça tem semelhança com outras garantias, como a eventualidade de lesão ou ameaça a bem jurídico que deverá ser subjugado à análise do poder judiciário e esteio estatal dado as pessoas hipossuficientes que não conseguem arcar com gastos processuais e honorários advocatícios. Sendo dever do Poder Judiciário atender ao amparo jurisdicional. Neste sentido, um dos principais propósitos da norma do jus postulandi foi permitir as partes um maior acesso à justiça. No entanto, muitos doutrinadores entendem tal instituto como uma “cilada” processual devido à ingenuidade a e falta de saberes técnicos em requerer na justiça exclusiva sem o seguimento de advogado, pois as partes concordam estarem sendo favorecidas pelo regulamento, no entanto, as mesmas podem estar sendo lesadas. No Brasil a doutrina busca enxergar dentre as inúmeras “justiças” quanto a sua jurisdição, as quais são praticadas frente a Justiça Comum e na alçada exclusiva como, por exemplo, a trabalhista. Podemos citar como justiça comum, as Justiças Estaduais bem como a Justiça Federal, e qualificar como justiça personalizada a Justiça Eleitoral, Militar e Trabalhista. Quando versamos sobre o termo “acesso à justiça” o agregamos a justiça social, todavia, seu conceito é bem mais amplo, envolvendo também o ingresso a esclarecimentos e à habilidade jurídica, além de todos os meios para a formação de enfrentamentos. No intuito de estender o acesso a justiça foi criada a Lei n° 5.584/70 que se reporta à Lei n° 1.060/50, a qual trata a respeito da assistência judiciária gratuita, esta será atendida por sindicato da categoria profissional a que pertença o trabalhador. A assistência gratuita consiste no proveito deferido a pessoa pobre na interpretação jurídica do termo, isto é, deferida ao reclamante que traz consigo a insuficiência de recursos no instante em que carece propor pleito judicial, nos termos do art. 3°, V, da Lei n° 1.060/50.

É de interesse de todos, que os preceitos processuais efetivos são de extensos saberes de estudiosos do direito, por advogados aptos, bacharéis de direito e de operadores do direito em geral, devendo estes, terem o conhecimento sobre os princípios e normas essenciais para manejar e operar, de maneira incisivo e estratégica, adentro de um processo para tutelar os alcances que lhe competem. Para uma pessoa leiga, um trabalhador habitual, um empenhado em contrapor debates que se reportam às lesões ou ameaças de direito na seara laboral, na sua pluralidade absoluta, nem mesmo possuem estudos basilares capaz, porventura estão aptos para encarar um litígio, muitas vezes

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