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DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Por:   •  23/8/2018  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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...

DA REALIDADE DOS FATOS.

FATOS INCONTROVERSOS

1. FUNÇÃO: VIGILANTE

2. REMUNERAÇÃO

3. ADMISSÃO

FATOS CONTROVERSOS

1. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO INTREJORNADA – CONTROLE ANEXO.

2. MOTIVO DA RESCISÃO – ABANDONO – JUSTA CAUSA

O reclamante foi contratado em 24/03/2016 para exercer a função de vigilante, laborando no sistema 12x36, tendo abandonado seu posto em 06/09/2016, e demitido por justa causa em 06/10/2016.

Sua jornada se iniciava às 18:00 findando às 6:00, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, que ia de 22:00 às 23:00, conforme demonstram folhas de ponto assinadas pelo reclamante.

Além disso haviam outros funcionários para “render” o autor durante o gozo do intervalo.

Sempre existiu mais de um funcionário para laborar no horário do reclamante, logo um cobria o intervalo do outro, não havendo o que se discutir acerca de intervalo intrajornada.

O que ocorreu, foi o abandono de emprego por parte do obreiro, explicamos:

A partir do dia xxx data que recebeu o ultimo salário, o reclamante abandonou seu posto e não mais retornou ao trabalho, sendo por esse motivo, demitido por justa causa em 06/10/2016.

Nessa trilha, em razão dos fatos narrados e comprovados nessa peça, afigura-se a dispensa por justa causa, a teor do que prevê o art. 482 da CLT.

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) Abandono de emprego

(...)

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Com efeito, nas lições de Alice Monteiro de Barros, em sua obra Curso de Direito do Trabalho (LTR, 6.ed., 2010, fls.881), temos que:

O abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de trinta dias.

No presente caso ambos os elementos se afiguram presentes. Isso porque resta comprovado que o reclamante não se apresentou ao trabalho mesmo após diversas convocações da empresa diante de suas faltas e sequer apresentou qualquer justificativa para estas.

Não há, portanto, qualquer dúvida de que a conduta do obreiro autoriza a reclamada a preceder a resilição do seu contrato de trabalho, por justa causa.

O professor Amauri Mascaro Nascimento, no seu livro Curso de Direito do Trabalho (Saraiva, 23. ed., 2007, fls. 387) define a justa causa como:

É a omissão ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, CONTRÁRIA AOS DEVERES NORMAIS IMPOSTOS PELAS REGRAS de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo. (Grifo da consignante)

Desta forma, tamanha é a repercussão gerada pela falta cometida pelo reclamante, que torna impossível o prosseguimento da relação de emprego.

Ademais, o efeito propagado pelo ato ilícito decorrente da violação de uma obrigação legal ou contratual pelo empregado, autoriza o empregador a pôr fim ao contrato de trabalho sem a percepção de várias verbas trabalhistas.

Destarte, à vista de tudo o que foi constatado, a conduta do reclamante está tipificada na alínea "i" e "h" do art. 482 da CLT, permitindo ao empregador a despedida por justa causa do empregado.

5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.

Em atenção ao princípio da impugnação especificada, seguem impugnados os pedidos do autor:

a) AVISO PRÉVIO E SEUS REFLEXOS – INDEVIDO. O contrato de trabalho foi rescindido por culpa exclusiva do Reclamante, não cabendo o pagamento de aviso prévio.

b) SALDO DE SALÁRIO – INDEVIDO.

Conforme explanado alhures, o reclamante abandonou seu posto e não mais retornou a sede da empresa para regularizar sua situação. Não havendo Saldo salário a ser pago.

c) SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO. Indevido, comprovante anexo. Já habia abandonado o posto.

d) 13º SALÁRIO. INDEVIDO.

Tal parcela deve ser julgada improcedente, visto que, o entendimento jurisprudencial majoritário é favorável quanto a inexistência de pagamento de 13º salário em caso de dispensa por abandono de emprego.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 02339620135040334 (TST) Data de publicação: 12/06/2015 Ementa: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL. Mantida a demissão do empregado por justa causa, as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não são devidas nessa hipótese. Esse é o entendimento firmado na Súmula n.º 171 desta Corte. No que concerne ao 13.º salário proporcional, o art. 3.º da Lei n.º 4.090/62 disciplina que o pagamento dessa verba somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

e) FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3. INDEVIDO.

Parcela que deve

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