A Nulidades no processo penal
Por: Evandro.2016 • 19/12/2018 • 3.936 Palavras (16 Páginas) • 344 Visualizações
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As nulidades relativas podem ser resolvidas com algum remédio processual encontrada na lei, ao contrário da nulidade absoluta em que o ato é anulado.
Temos como exemplo a falta de uma oportunidade para o interrogatório: como o réu tem direito ao silêncio, razão pela qual pode não querer ser interrogado, presume-se que não causa prejuízo. No entanto, se a parte arguir e provar o dano, cabe nulidade relativa.
IV - Nulidade Absoluta
São aquelas que ferem algum princípio constitucional e traz prejuízo as garantias legais de alguma das partes. São tão graves que não podem ser sanadas.
Poderão ser decretadas de ofício e a qualquer tempo (exceto no tocante a súmula 160 do STF), ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Enquanto nas nulidades relativas o prejuízo deve ser demonstrado pelo interessado, nas absolutas ele é presumido.
Apesar de haver a discussão entre doutrinadores sobre a necessidade de demonstrar o dano, o entendimento da maioria é de que “o prejuízo é presumido e sempre ocorre.” (CAPEZ, 2016, p. 588).
Tourinho dá como exemplo uma “sessão do Júri, onde dois membros do Conselho de Sentença puseram-se a conversar sobre o processo e o Juiz não tomar a providência apontada no § 1º do art. 466 do CPP, a nulidade será absoluta” (2010, p. 563).
Ainda, segundo Rangel: “a ausência de citação em processo judicial, pois há flagrante violação ao princípio da ampla defesa, com graves consequências ao devido processo legal (cf. art. 5º, LV c/c LIV)” (2003, p. 697).
PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
I – Prejuízo
Não há nulidade se não houver prejuízo (art. 563 do CPP). Esse princípio aplica-se à nulidade relativa, na qual precisa ser demonstrado o prejuízo.
Ensina Paulo Rangel que “o princípio do prejuízo significa dizer que não há que se declarar nulidade de um ato se, de sua imperfeição ou, defeito, enfim, de sua atipicidade, não resultar prejuízo a acusação ou defesa”. (2003, p. 699)
Conforme dito várias vezes, a maioria da doutrina entende que em caso de nulidade absoluta o prejuízo é presumido. O próprio STF entende que não se faz necessária a demonstração de prejuízo quando versar sobre nulidade absoluta:
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.” (STF – HC 89190 – MS – 1ª T. – Rel. Min. Cármen Lúcia – DJU 27.10.2006 – p. 50).
Portanto, a análise de prejuízo fica restrita a nulidade relativa, em que a parte necessita realmente demonstrar o dano.
II - Instrumentalidade das formas
Este princípio nos remete a ideia de que existe uma determinada maneira legal para se atingir um resultado. Em se alcançado este resultado, sem estar de acordo com aquilo descrito de norma, gerando influência no resultado, tal ato poderá ser invalidado, conforme se extrai do art. 566 do CPP: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
Capez explica que “a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.”. (2016, p. 593)
Já Tourinho afirma que “sem prejuízo, não há falar em nulidade. Se a pretensa nulidade não influiu na apuração da verdade substancial, (...) não se cuida de prejuízo” (2010, p. 311).
III - Princípio da causalidade
Processo é o conjunto de atos independentes, com a finalidade de solucionar um litígio. O princípio da causalidade está descrito no art. 573, §1º do CPP: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”.
Em suma, quer dizer que declarada a nulidade de um ato, este contamina os demais “que lhe sucederam, se eram consequência ou dele dependiam diretamente, (...) ficam atingidos pela ineficácia declarada” (tourinho, 318).
Neste sentido, Capez (2016, p. 591) exemplifica:
“é colhido um depoimento de testemunha de defesa, antes de encerrada a colheita da prova oral acusatória, basta que se anule o testemunho prestado antes do momento processual correto, sem que haja necessidade de invalidar os depoimentos já prestados pelas testemunhas de acusação. Contudo, no caso de nulidade da citação, anulados serão todos os atos seguintes, diante do evidente nexo de dependência em relação àquela”
IV - Princípio do interesse
O art. 565 traz a definição do que é este princípio: “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
O disposto legal nos informa que não pode arguir nulidade quem tenha dado causa a ela. Está subordinado ao princípio geral do direito de que “ninguém é lícito de beneficiar de sua própria torpeza, (...) pois seria premiar aquele que agiu contrário a lei” (RANGEL, 2003, p. 703).
Para melhor entendimento, segue exemplo: “Suponha-se que na sala secreta o Advogado converse sobre o processo com um dos jurados. Não pode, mas conversou, a nulidade é manifesta, e se o réu for condenado? Como poderá arguir nulidade se ela mesmo deu causa?” (TOURINHO, 2010, p. 310).
V - Princípio da convalidação
O art. 572, I, determina que as nulidades relativas considerar-se-ão sanadas “se não forem arguidas no momento oportuno”. Como foi dito no item que trata das nulidades relativas, o teor deste princípio é de que, após a preclusão, o ato passa a surtir efeitos como se normal fosse.
Para Capez, “não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer tempo, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental” (CAPEZ, 2016, p. 592).
Neste sentido, Rangel explica que “o principio da convalidação tem que ser visto em harmonia com os (...) da celeridade e economia processual” e que “de nada adiantaria invalidar o processo nesses casos, pois, (...) o processo não é um fim em si mesmo, mas o meio
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