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A LEI COMPLEMENTAR 150/15: Principais Inovações

Por:   •  19/12/2018  •  7.936 Palavras (32 Páginas)  •  425 Visualizações

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Serão estudados, no quarto e último capítulo, as principais inovações referentes ao novo contrato de trabalho doméstico com as implicações da Lei Complementar nº 150/2015. Neste capítulo será abrangido um breve comentário sobre a Nova Lei do Empregado e logo em seguida serão argumentadas sobre as principais mudanças, sendo elas a idade mínima para contratação do domestico, a jornada de trabalho, a jornada 12X36, a jornada para acompanhantes em viagens, a jornada por tempo parcial, as horas extras e banco de horas, o registro da jornada de trabalho, o intervalo intrajornada, o trabalho noturno, o repouso semanal remunerado, as férias, as férias no contrato por tempo integral, as férias no contrato por tempo parcial, o contrato por prazo determinado, o vale de transporte, o FGTS e o simples doméstico.

A importância deste tema se dá por conta da implementação na esfera jurídica dos empregados domésticos e dos direitos trabalhistas por eles adquiridos, que já era a muito tempo consagrados a outras categorias de empregados, dando assim mais dignidade e assistência. Além do mais, essas alterações trouxeram grandes conseqüências por serem bastante usadas no dia a dia da grande maioria das pessoas, causando discussões pelo fato que todos os seus aspectos ainda não são conhecidos muito bem por toda população, acontecendo assim diversos desentendimentos no que versa sobre o assunto.

2 HISTÓRICO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O trabalho doméstico é das mais antigas profissões existentes no mundo, ele nasceu a partir do momento em que uma pessoa passou a utilizar outra para servi-la. Sendo assim, usado muito antes de o Brasil ser descoberto.

Ao longo desses anos o empregado doméstico era considerado um ser inferior, não tendo nenhum direito, sendo uma profissão somente laborada por pessoas que não possuíam renda e assim prestavam o serviço de doméstico em troca de algo que ajudasse no seu sustento e da sua família.

A origem desse trabalho, no Brasil, foi dada com a colonização, época em que se utilizava a mão de obra indígena para a execução de afazeres domésticos. Foi com a escravidão, conceituada com a vinda de homens, mulheres e crianças da África, que de fato houve o reconhecimento dessa modalidade de trabalho.

Os vassalos, como eram popularmente chamados, vinham para prestar serviços braçais para os senhores de engenho em troca de local para descanso e alimentação. Nesse interstício, o ofício doméstico era considerado bastante desonroso, sendo, por isso, exercido apenas por negros.

Como descrito por Gomes:

Estamos falando de uma época onde não existiam princípios jurídicos e universais como a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, nem tampouco direitos e garantias constitucionais, as únicas normas existentes eram o puro e livre arbítrio dos senhores e senhoras que determinavam algo e os escravos e escravas tinham que cumprir sob pena de sofrerem castigos que incluíam chicotadas e prisões nas senzalas e troncos, para que servissem de exemplo aos demais escravos, sem distinção entre homens e mulheres e crianças, que faziam trabalho forçado, sem nenhuma limitação e sem nenhuma expectativa de melhorias nas condições de vida, pois aquele trabalho era a última e única opção que restava para manter-se vivos. (GOMES, 2017)

Durante essa época precária, em 13 de setembro de 1830, veio à primeira norma que contemplava o trabalhador doméstico, ela era limitada a tratar do contrato escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros, dentro ou fora do Império, que foi publicada pelo então Imperador Constitucional D. Pedro I.

Após essa turbulenta época começaram as evoluções legislativas, a primeira delas foi perante o Código Civil de 1916. Ele disciplinou contratos trabalhistas ligados à locação de serviços dos empregados, inclusive domésticos.

Depois do Código Civil, veio o Decreto n° 16.107 em 30 de julho de 1923, que surgiu na “Era Vargas”, segundo GOMES, ele regulamentava sobre a locação dos serviços domésticos, tal ordenamento versa dentre outros assuntos, dos direitos e deveres do locador e do locatário, tratando também das justas causas que poderiam ensejar na rescisão do contrato de prestação de serviço doméstico.

Já no Decreto-Lei n° 3.078 de 27 de fevereiro de 1941, nele ficou definido simplificadamente o conceito de empregado doméstico, no qual eram considerados todos aqueles que mediante remuneração, prestassem serviços em residências particulares ou a benefício destas. Dispondo a legislação ainda sobre os requisitos para a expedição da carteira de trabalho, aviso prévio, dos deveres do empregador e do empregado, das multas para as infrações cometidas pelas partes contratantes.

Entretanto o Decreto-Lei 5.452 de 01 de maio de 1943, trouxe com ele a Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, aparecendo diversos efeitos jurídicos e sócios, sendo o direito trabalhista considerado um direito autônomo. Porem não abrangia a categoria dos empregados domésticos, fazendo com que eles continuassem sendo regidos pelos dispositivos do Código Civil.

Porém em 11 de dezembro de 1972, teve a Lei 5.859, que era uma Lei genérica, que não abrangia direitos básicos, intrínsecos a qualquer relação trabalhista. Ela trazia os direitos a todos os trabalhadores e não especificamente aos domésticos, não entendendo suas necessidades especiais.

Mas ela trouxe um pouco mais de dignidade as relações trabalhistas, apresentando alguns benefícios, como por exemplo, os serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3, carteira de trabalho e também o direito a vale transporte.

Como exposto por Leite:

Portanto, o avanço legislativo decorrente da Lei nº 5.859/1972 foi insignificante, pois permaneceu, na essência, a exclusão dos domésticos dos mais elementares direitos conferidos aos empregados urbanos, já que o art. 7º, letra a, da CLT continuou em plena vigência (LEITE, 2015, p. 19-20)

Desse modo podemos observar que ate então não tinha nenhuma lei que olhasse pelos empregados domésticos e suas necessidades especiais. Porem, em 2001, começou a ter algumas alterações direcionadas aos empregados domésticos, que podemos identificar com a Lei n° 10.208 de 23 de março de 2001, ela acrescentou a Lei no 5.859/72, o que dispõe sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, e o seguro desemprego, aos empregados domésticos.

Em 19 de julho de 2006, com a Lei de n° 11.324, o então

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