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ARTIGOS LEI DE FALÊNCIA – PRINCIPAIS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI DE FALÊNCIA

Por:   •  23/11/2018  •  5.123 Palavras (21 Páginas)  •  306 Visualizações

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- Lei de falência se aplica à execução concursal do devedor.

- EMPRESA - A empresa é uma abstração jurídica, não sendo conceituada em nenhuma lei, sem personalidade jurídica, é apenas um exercício praticado pelos sujeitos da disciplina.

- EMPRESÁRIO – É aquele que exerce atividade econômica e organizada, com o intuito de produção ou circulação de bens e serviços. Os que exercem atividade literária, cientifica, artística, não são considerados empresários, salvo se possuírem elemento de empresa, que é a perda do vinculo de pessoalidade.

- SOCIEDADE EMPRESÁRIA – É aquela que explora sua atividade econômica de forma empresarial, ou seja, de forma organizada.

ART. 2º - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXCLUIDAS DA FALÊNCIA – Nem todo exercente de atividade econômica estão sujeitos a lei de falência.

- Empresa pública e sociedade econômica mista;

- Instituições financeiras ou privadas; consorcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas as anteriores.

ART. 3º - COMPETÊNCIA DOS FEITOS FALIMENTARES – É competente para homologar o plano de recuperação judicial, bem como deferir a recuperação judicial ou decretação de falecia, o juiz do local onde está localizado o principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil.

- PRINCIPAL ESTABELECIMENTO – Maior concentração de bens, de livros empresariais. Facilita o processo de execução.

ATUAÇÃO DO MP NA FALÊNCIA – Agora somente em caso de crime, desobediência a lei ou lesão ao interesse público ou ainda impugnação à venda dos bens do falido.

ATUAÇÃO DO MP NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnar a relação de credores, pedir a substituição do administrador judicial ou de membro do comitê, nos casos de responsabilidade penal, deve se manifestar na prestação de contas do administrador judicial, nos casos de convolação em falência, propor a ação penal ou requisitar a instauração do inquérito policial, sempre que houver indícios de crime falimentar.

ART. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital previsto sobre a recuperação judicial, ou sentença de falência, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

ART. 17 - Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo – Impugnação do crédito.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

ART. 21 - Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

ART. 23 - O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

ART. 25 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

ART. 26 - O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê;

II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

ART. 28 - Não havendo Comitê de Credores, caberá

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