A Justiça é o Direito do mais fraco
Por: Carolina234 • 14/5/2018 • 14.837 Palavras (60 Páginas) • 304 Visualizações
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Leonardo de Araújo Andrade – Advogado – Seccional do Piauí n. 9.220 Contato: 86 994.711.959 | E-mail: leoandradeadv@gmail.com Teresina: Rua Doutor Arêa Leão, 1154, Nossa Senhora das Graças, 64.016-700, Teresina – PI
Landri Sales: Rua Nove de Novembro, s/n, Centro, 64.850-000, Landri Sales – PI Web: http://advogadosassociados86.wordpress.com | Facebook: http://www.facebook.com.br/CAST.advs
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[pic 13][pic 14][pic 15][pic 16]- Advogados Associados -
realização da competente audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme a manifestação.
- Quanto à citação da parte reclamada
Uma vez que se trata de ação movida em desfavor de pessoa jurídica, pugna-se para que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos, nos termos do Artigo 246, §1º, da Lei 13.105/15, ou, caso a parte reclamada não conte com o cadastro obrigatório, requer que a mesma seja citada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, nos termos dos Artigos 246, I; 247 e 248, da Lei 13.105/15.
- Não sendo possível localizar a parte reclamada no endereço constante em sua qualificação
Não sendo possível localizar a parte reclamada no endereço indicado em sua qualificação, pugna-se para que seja expedido oficio, endereçado à representação da Receita Federal do Brasil – RFB, neste estado, para que, em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realize consulta em seus bancos de dados informatizados e apresente aos autos informações referentes ao endereço da parte reclamada e/ou ao endereço de seus representantes legais,
cadastrado em seus sistemas, conforme autoriza o parágrafo primeiro, do Artigo 319, da Lei 13.105/2015, cujo teor é cristalino ao dispor que: “§ 1o
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção”.
- Da concessão do benefício da Justiça Gratuita
Sem sombra de dúvidas, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito é o da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual encontra-se alçado a categoria de direito e garantia fundamental, estando insculpido no Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, cujo teor
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- claro, não abrindo vazão a interpretações diversas, ao dispor que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Destaca-se que, para efetivar o referido princípio, o legislador pátrio adotou diversos mecanismos com fins de eliminar empecilhos ao jurisdicionado, que espera do Estado-Juiz uma resposta à sua controvérsia de direito material.
Dentre essas inovações legislativas, o benefício da Justiça Gratuita, regulamentada pela Lei 1.060/50, exerce papel significativo, garantindo acesso ao Judiciário para pessoas que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, em especial em nosso estado onde as custas são, deveras, onerosas.
A este teor, o comando do Artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, faculta aos juízes trabalhistas a concessão do benefício da justiça gratuita, previsto no Artigo 4º da Lei 1.060/50, àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de suportar às custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A garantia do acesso ao judiciário pelos menos favorecidos constitui matéria de tamanha importância que a Lei 13.105/15 apresentou em seu texto tópico especifico para dirimir sobre esta temática, deliberando, inclusive sobre assuntos que, antes, eram objeto de acaloradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Assim, de acordo com o Artigo 98, caput, da Lei 13.105/05, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sendo que, de acordo com o Artigo 99, da mesma lei, “O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Uma vez que silente quanto à instrumentalidade de tal manifestação,
o STJ, em reiterados julgados, vem manifestando-se quanto a recepção do
Artigo 4º, da Lei 1.060/50, cujo teor dispõe que: “A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
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