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A Inversão do Ônus da Prova

Por:   •  14/6/2018  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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No direito romano existia o sistema legal positivado, onde a prova tinha a maior importância de todas, onde o juiz era mero articulador dos valores da prova.

As ordenações Filipinas já conceituavam sobre prova:

“a prova é o farol que deve guiar o juiz nas decisões”

A prova sempre era a principal personagem para solucionar o julgamento. Prova deriva do latim probus, que quer dizer bom, verdadeiro, Probare ainda no latim tem a mesma descrição de exame, verificação, demonstração e reconhecimento por experiência, ou seja, no entendimento jurídico que se faz pelos meios legais da comprovação o a verdade de um fato material.

Posterior a este período, o regime legal, deu lugar para o que chamamos de liberdade absoluta, também baseada no livre convencimento. Enfatiza-se que na revolução francesa houve o declínio das provas legais, dando maior destaque para a oralidade e a livre apreciação de provas, surgindo e influenciando o nosso sistema de persuasão racional.

2.2 Conceito De Prova

O que se chama direito probatório engloba um conjunto de regras e determinados princípios que norteiam a prova, dividindo-se em teoria da prova e provas em espécie. Prova e o meio baseado na lei, e obedecendo aos critérios do direito de forma racional que permite o juízo dar validade aos fatos alegados feitos no processo.

A prova abrange não só o universo jurídico, mas sua pertinência em outras ciências é fato, como podemos citar as ciências experimentais, a prova sempre esta ligada a noção de verificação, por sua vez na matemática a prova é a forma de verificar a exatidão de um calculo.

A busca da verdade baseia-se na existência ou não dos fatos e a prova é uma exigência para encontrar esta verdade, só se falara em prova quando algo for afirmado e cuja sua existência precisa de comprovação.

Alexandre de Freitas Câmara traz a seguinte definição de prova:

Denomina-se prova todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Quer isto significar que tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que determinado fato ocorreu será chamado de prova.

A ideia de prova pode ser vista sobre três aspectos: como atividade de demonstrar os fatos em juízo; como meio na busca da verdade ou não dos fatos apresentados; e como resultado, quando se considera feita a prova sobre tal fato, quando demonstrada a verdade dos fatos apresentados.

A prova é o instrumento onde levaremos ao conhecimento do juizo os fatos controversos que envolvem a lide.

Oportuno frisar que devido a inúmeras formulas de se conceituar prova, devido a sua dificuldade em um consenso, muitos doutrinadores exageram ou passam dos limites, não refletindo a verdadeira essência do instituto da prova, que se baseia na demonstração, seguindo os preceitos legais específicos, referentes aos fatos relevantes e controversos.

A prova deve ser estudada não somente como resultado, mas principalmente como atividade no processo.

No entendimento de Jose Augusto Rodrigues dilação probatória é:

[...] o momento em que o processo oferece ao juízo e as partes oportunidade de estabelecer à cognição dos fatos que sustentam as pretensões, no intuito de converter em certeza de verdade a suposição que inicialmente, transmitem. [grifo do auto].

É fato que no atual modelo constitucional do direito processual, os doutrinadores estão se utilizando de uma nova proposta doutrinaria para o conceito de prova, não se baseando tao somente na verdade, e sim em uma interação das partes, nas argumentações, e na valoração do debate jurídico.

Na visão contemporânea do direito processual em um estado democrático de direito, o processo deve ser o campo onde o embate acontece entre os magistrados e os participantes do processo, ou seja, a função da prova não esta mais somente em demonstrar e reconstruir o fato, mas principalmente o convencimento do juízo e dos participantes do processo em relação a verdade da alegações sobre o fato.

Ressalta-se a grande quantidade de conceitos sobre prova que trazem como abordagem relevante sobre a verdade, ou de uma maneira mais objetiva, a intenção de se chegar a essa verdade.

Relevante falar sobre a distinção de verdade material e verdade formal, mostrando o alcance jurídico no processo.

No direito contemporâneo, o conceito de verdade em relação a prova esta diretamente relacionado a demonstração da existência de uma determinada realidade, isto quer dizer que o critério formal ganhara mais relevância em relação a aparência do fato, pois é fato que a verdade absoluta no processo é uma ilusão.

Carnelutti, argumenta:

“Se o processo esta submetido a normas que obrigam ou deformam a pureza logica, ou seja, a verdade real, este processo não pode ser considerado como veio para o conhecimento da verdade dos fatos, mas sim para a fixação dos mesmos, que podem ou não coincidir com a verdade”

Na verdade esta distinção entre verdade material e verdade formal, não possui efeito pratico, pois, em relação a norma , somente a verdade formal é que vincula e delimita o juízo. Mas é certo que não devemos negar que o processo almeje a verdade material, sendo assim estaríamos valorizando falsas verdades.

Neste

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