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A Introdução de Direito

Por:   •  4/6/2018  •  19.338 Palavras (78 Páginas)  •  290 Visualizações

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IED - UNIDADE I – Estudo do Objeto: Direito – acepções do termo; subdivisões

Referências consultadas:

1. REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito (indicação de leitura para essa unidade)2. NADER, Paulo :Introdução ao estudo do Direito; ed. Forense;

3. DINIZ, Maria Helena: Compêndio de Introdução a ciência do Direito; Saraiva. (indicação de leitura para DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO)

- Direito: conceito

- Origem e finalidade do Direito:

O Direito nasceu junto com a civilização, inicialmente sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. A história de seu desenvolvimento é a história da própria humanidade. Por mais que voltemos ao passado sempre vamos encontrar regras de convivência social, isto é, que regulam as relações humanas. Tais nada mais são que o Direito, ainda que em seu estágio rudimentar.

O convívio humano inevitável na vida em sociedade (família, trabalho, grupos sociais, etc.), tornou necessário a criação de regras de conduta que assegurassem, um mínimo, de ordem e direção. A estas regras de procedimento em sociedade damos o nome de Direito.

Assim sendo, o direito tem por finalidade regular as relações humanas, assegurando paz, harmonia e prosperidade no seio social, impedido a desordem e o crime. Se assim não fosse, por certo, vigoraria a Lei do mais forte e a convivência social seria um verdadeiro caos.

- Definição:

Poderíamos dizer que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.[1]

Como dito, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do comportamento dos homens e por eles julgadas como obrigatórias. De nada adiantaria, porém, as normas se não houvesse a possibilidade de penalizar seus transgressores. A coação ou a possibilidade de constranger o indivíduo a observância da norma é essencial ao Direito.

A força coercitiva atribuída à norma jurídica significa que a organização social, o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. Para esse fim, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana (norma agendi), uma outra disposição: a de estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção (sanctio).

Podemos catalogar dois tipos de sanção: de nulidade ou de penalidade. Pela primeira, a inobservância do preceito legal gera, como conseqüência, a invalidade do ato, que será, assim, ineficaz. Por exemplo, o menor não tem capacidade para vender, sozinho, seus bens. Vendendo nessas condições sua casa, o ato será nulo, isto é, sem eficácia jurídica. Pela segunda, a violação da regra impõe uma penalidade, que pode ser a reclusão, a multa, dentre outras sanções punitivas.

- Direito e Moral

É extremamente importante saber diferenciar a Moral e o Direito.

Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.

A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.

O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita. A Common Law, dos países anglo-saxões, baseia-se na jurisprudência ou nos costumes. As sentenças dadas para cada caso em particular podem servir de base para a argumentação de novos casos. O Direito Civil é mais estático e a Common Law mais dinâmica.

Para entender essa relação entre Direito e Moral, surgiram inúmeras teorias, a saber:

a) Teoria dos círculos concêntricos:[pic 2]

[pic 3]

Segundo essa teoria, o Direito é um sub-conjunto da Moral.

Porém, esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito, pois apesar de se referirem a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.

b) Teoria dos círculos secantes:[pic 4]

[pic 5]

Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente.

De fato, há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois setores.

A assistência material que os filhos devem prestar aos pais necessitados é matéria regulada pelo Direito e com assento na Moral. Mas, há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como a atitude de gratidão a um benfeitor.

De igual modo, há problemas jurídicos estranhos ao campo da Moral, como por exemplo, a divisão de competência entre os tribunais.

c) Visão Kelseniana:

[pic 6]

[pic 7]

Hans Kelsen desvinculou o direito da Moral, concebendo assim, os dois sistemas como esfera independentes. Para ele, a norma é o único elemento essencial ao direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.

d) Teoria do mínimo ético: Jellinek

O Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade.

Toda sociedade converte em Direito os axiomas morais estritamente essenciais à garantia e preservação de suas instituições.

Mínimo ético: para indicar que o Direito deve conter apenas o mínimo de conteúdo moral, indispensável ao equilíbrio das forças sociais. O Direito não tem por finalidade o aperfeiçoamento do

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