A Importância da ética no Direito Sócio Ambienta
Por: Carolina234 • 25/12/2018 • 2.073 Palavras (9 Páginas) • 407 Visualizações
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Nesse sentido, é fundamental que as escolas públicas e privadas criem mecanismos de estímulo a esses hábitos. Por exemplo, a separação do lixo seco do lixo orgânico. As escolas devem ter sistema de coleta seletiva e, preferencialmente, devem integrar os alunos em projetos de reciclagem para que eles possam ver os efeitos que podem gerar o seu hábito e assim passar a considerar o hábito que já foi adquirido como algo bom. Aulas teóricas, desligadas de uma prática não são suficientes porque por natureza as virtudes éticas só podem ser adquiridas pelo hábito. É o hábito que permitirá com mais facilidade que a tendência natural de busca pelo mais prazeroso, pelo mais fácil ou menos trabalhoso seja posta de lado. E a visão dos benefícios pode realimentar a contra-tendência criada pelo hábito criando um certo moto continuo, ou um circulo virtuoso. Não basta o professor explicar o que é lixo seco e o que é lixo orgânico e qual o destino que esse material deve ter, a criança e o adolescente devem viver isso. Outro exemplo: a água.Trata-se de um bem das mais alta relevância, o qual já não é mais tão abundante quando foi no passado, e o nosso país possui o maior volume de água potável no mundo.
A necessidade de preservação é óbvia, como conscientizar nossas crianças e aqui de novo devemos nos voltar às escolas. Além da óbvia menção que deve ser feita em sala de aula ao problema, o cuidado com a água é algo que deve ser posto na realidade da criança a partir das séries iniciais. É prática nas escolas, o ensino da higiene pessoal, especialmente a bucal. Os alunos devem ser ensinados e cobrados para que aprenda a desligar a torneira quando está escovando os dentes, usando água apenas quando necessário.
Outras atividades práticas devem ser pensadas adequadas a cada idade, procurando desenvolver hábitos e, na medida do possível os seus benefícios.
Discussão importante, que tem recebido a exclusividade do nome “justiça ambiental”, é o problema da distribuição das atividades perigosas para o ambiente, a qual normalmente recai sobre comunidades pobres, sem condições, até por falta de conhecimento de lutar por seus direitos, além da existência de necessidades financeiras que um investimento industrial pode suprir, gerando empregos e suas conseqüências.
A solução para isso está na busca de estímulos para que as corporações atuem no sentido de colaborar para que as decisões da comunidade no sentido de autorização de atividades potencialmente danosas sejam feitas de modo consciente.
Evidentemente que duas variáveis devem ser levadas em consideração, em primeiro lugar, a necessidade de proteger o ambiente e, em segundo lugar, a necessidade de desenvolvimento. Então, em primeiro lugar quaisquer benefícios que se possa oferecer devem estar ligados, sempre, ao cumprimento absoluto da legislação ambiental.
Mas, se a empresa cumpre a lei e, além disso, investe na educação ambiental na transparência de suas atividades então isso tem de ter conseqüências jurídicas positivas, do contrário as empresas não investirão nisso.
Uma possibilidade a ser investigada é a adequação do padrão de análise do nexo de causalidade, tendo em vista a conduta ética da empresa.Assim, se uma empresa não cumpre a lei, ou faz apenas o mínimo necessário, e sua atividade gera em tese algum dano, então a prova do nexo de causalidade pode ser mais tênue para gerar responsabilidade, mas quando a empresa habitualmente respeita a lei e demonstra responsabilidade ambiental no sentido ético da palavra, então o tratamento pode ser outro.
Também a estratégia tributária pode ser utilizada para isso, oferecendo-se incentivos fiscais.
Por fim, a justiça corretiva exige que, uma vez que se reconhece, por exemplo, a biodiversidade como um bem, que as descobertas feitas por um certo país com base na biodiversidade que é protegida por outro, deve haver uma compensação.
No caso do direito ao meio ambiente, os titulares passivos e ativos são os mesmos, toda a humanidade, falando em abstrato, e no caso concreto os titulares serão aqueles que, por alguma razão têm reconhecida pelo ordenamento sua preocupação especial com uma certa questão ambiental, a comunidade afetada, o causador do dano, o próprio estado. O conteúdo constitui-se em uma série de faculdades que vão desde participar de audiências públicas até exigir a recomposição do ambiente no caso de danos.
O objeto é o ambiente saudável, ou a sanidade do ambiente, ainda o equilíbrio ecológico.
A titularidade do direito ao ambiente é difusa e o direito brasileiro tem um modo de lidar com este tipo de direito subjetivo.
E a proteção jurídica se dá, dentre outros modos, pela ação civil pública e a ação popular que, dentre outras ações relacionadas à tutela do meio ambiente, são as que mais se relacionam com a especificidade do direito ambiental, pois não existe direito mais difuso do que o de exigir a proteção do ambiente.
Os procedimentos da ação popular e ação civil pública permitem tornam possível demandar contra o Estado, ou quem quer que seja, requerendo que este dê proteção ao ambiente. A proteção de um direito dessa maneira permite a consideração do ambiente como um bem de uso comum do povo, como afirma a nossa constituição, dado que qualquer recurso gasto em razão destes procedimentos será usado de um modo que todos os possam ser beneficiados. O direito determina a criação de fundos para reparar os danos, no caso de ação civil pública (art. 13, Lei 7347/85), ou, no caso de ação popular, o pagamento aos cofres públicos das perdas e danos causados (art. 11, Lei 4747/85). Deste modo, um indivíduo pode argüir no judiciário um dano a direito que não é apenas seu e, além disso, fazer com que todos os titulares deste direito sejam beneficiados com este único procedimento judicial.
E não há problema em autorizar uma pessoa ou grupo de pessoas tomar conta de problemas que causam danos diretos a outras: o bem de uma pessoa depende do bem das outras.
Este tipo de proteção jurídica, único no mundo, parece ser o mais coerente com uma ética capaz de mudar nossas relações uns com os outros e com o ambiente que nos cerca. Isso, pois pressupõe existir na humanidade uma capacidade de se preocupar genuinamente com seus semelhantes.
O nosso modo de pensar o mundo da ética ambiental, diferentemente do liberal pressupõe a existência da solidariedade genuína entre as pessoas o que só pode refletir
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