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A INVESTIGAÇÃO PELA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  29/11/2018  •  3.043 Palavras (13 Páginas)  •  266 Visualizações

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e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII). (Smanio, 1997, p. 31)

Assim, vemos que a Constituição de 1988 elenca os direitos e garantias fundamentais inerentes a um Estado Democrático de Direito. Dentre eles, os principais para este trabalho são o Devido Processo Legal, e seus corolários, o Contraditório, a Ampla Defesa e a Paridade de Armas.

Nos termos do artigo 5º, LIV, CF, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Esse processo “desenvolvido à luz de um Sistema Acusatório é expressão máxima de garantia do cidadão frente ao arbítrio estatal no exercício do jus perseguendi in juditio, não podendo ser outro o sentido teleológico do conteúdo estampado em nossa Carta maior ” (Bruno e Henrique, 2013).

Previsto no artigo 5º, LV, CF, o contraditório, por sua vez, corresponde ao binômio ciência e participação. De modo que, “devem as partes ser cientificadas da realização dos atos processuais, permitindo-se, ainda que possam participar de toda relação jurídica, influindo no convencimento do magistrado” (Távora e Roque, 2015, p. 23).

A ampla defesa, também prevista no artigo 5º, LV da CF, não se confunde com o contraditório, diz respeito ao direito de defesa que poderá ser exercido por meio da defesa técnica (patrocinada por advogado) e da autodefesa (patrocinada pelo próprio réu).

A paridade das armas, decorre do princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da CF. Consiste dizer que as partes devem ter as mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida das suas igualdades.

Deste modo, diante do exposto, observamos que o sistema acusatório é o que melhor se adapta à construção de um Estado Democrático de Direito. Suas características estão expressas no texto fundamental do Estado brasileiro, e, portanto, é o que deve ser acolhido em nosso sistema processual penal, não cabendo, nesse contexto, resquícios inquisitórios.

2 O INQUÉRITO PENAL COMO MODELO INQUISITIVO EM CONFRONTO AO SISTEMA ACUSATÓRIO

A persecução criminal (persecutio criminis), consiste no poder-dever do Estado de investigar e punir as infrações penais. É dividida em uma fase processual, a ação penal, e outra fase pré-processual, preliminar, destinada a coleta de elementos relativos à materialidade e autoria do crime.

O inquérito policial é a principal modalidade de investigação preliminar. Conceituado por Távora e Roque (2015, p.23) “como um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante) ”.

Assim, recebendo o tratamento de mera peça informativa, o inquérito tem como características: o sigilo, a ausência do contraditório, a discricionariedade na colheita das provas, a impossibilidade de arguir suspeição da autoridade que o preside, e, entre outras, a consideração do indiciado como objeto de investigação e não sujeito de direitos. Constituindo verdadeiro momento inquisitivo.

Sendo assim, as informações colhidas nessa fase, por não estarem acobertadas pelo devido processo legal, não são aptas a produzir provas em juízo. Caso contrário, haveria descumprimento do preceito constitucional garantidor do Estado Democrático de Direito, qual seja, o devido processo legal. Vejamos:

(...) torna-se preciso registrar que não se deve utilizá-lo como fonte legítima de produção de provas, passíveis de substituírem o efetivo contraditório, que somente em juízo será realizado. A Constituição Federal, através dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria maculada quando uma prova, possível de ser concretizada em juízo, fosse antecipada para a fase extrajudicial, valendo, posteriormente, como meio de prova contra o réu (NUCCI, 2014).

Todavia, apesar de ser esse o arcabouço teórico direcionado ao inquérito policial, o que se vê, na prática, é sua utilização como forma de convencimento do juiz. Sendo utilizado como justificativa, entre outras, o fato de na polícia tudo ser colhido mais rapidamente, logo de forma mais confiável, ou por não haver influência da defesa do réu, dando-lhe maior veracidade.

Vejamos alguns julgados que respaldam o que foi dito:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que são admissíveis, para fundamentar a condenação, os elementos informativos produzidos no inquérito policial, desde que sejam confirmados por provas obtidas durante a instrução criminal. 2. O exame da pretensão recursal, de absolvição do agravante, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 78829 SP 2011/0267024-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

APELAÇAO CRIMINAL DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826/03)- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - PROVA OBTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL E NAO REPRODUZIDA EM JUÍZO - VALOR CONDENATÓRIO AO ESTAR EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 44 DO CP - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE E DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A prova produzida na esfera policial se estiver harmonizada com o contexto probatório, mostra-se apta a embasar o decreto condenatório. Não há razão para desqualificar a prova produzida nesta fase, especialmente quando respeitadas todas as liturgias da lei.(...) (TJ-ES - APR: 35070119728 ES 35070119728, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2008)

Pelo exposto, percebe-se que o Inquérito Policial não é peça irrelevante na ação penal, tampouco mera peça informativa. Mas, constitui elemento, que na praxe, subsidia não apenas o órgão

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