A INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ COM A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Por: kamys17 • 4/12/2018 • 3.497 Palavras (14 Páginas) • 293 Visualizações
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4. Violar um princípio é muito mai sgrave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece alguns princípios básicos da relação de consumo, como o princípio da vulnerabilidade, do equilíbrio, da confiança, da boa-fé objetiva, entre outros. Podemos concluir que, ao estabelecer esses princípios, o CDC lhes deu uma missão, que é servir de alicerce, de base para sustentar os direitos fundamentais do consumidor frente aos fornecedores de produtos ou serviços.
2.1. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E DO EQUILIBRIO:
O princípio da vulnerabilidade está positivado no artigo 4º, I do CDC, que ao fixar os Princípios da Política Nacional de Proteção ao Consumidor, reconhece de forma expressa a vulnerabilidade deste. Trata-se, portanto, de um conceito jurídico, ou seja, todo consumidor é pessoa vulnerável, não importa qual seja o seu poderio econômico, na medida em que não possuía a técnica, o conhecimento e a tecnologia necessários e suficientes para certificar-se e garantir-se nas relações de consumo, pode-se ver então que o consumidor por não possuir tais informações, se coloca em uma posição de inferioridade frente ao fornecedor, certo que justamente por essa ausência de informação, essa vulnerabilidade, justifica o regramento próprio destinado à proteção do individuo em comento.
Com o conhecimento da vulnerabilidade do consumidor, efetiva-se o principio constitucional da isonomia, o qual procura estabelecer critérios para que sejam tratados igualmente os iguais, e de forma desigual os desiguais, sendo certo que na duvida, a melhor interpretação e solução a serem dadas pelo caso concreto deve ser a proteção do consumidor, sendo, pois, a parte constitucionalmente reconhecida mais frágil.
A doutrina em geral reconhece 3 espécies de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento e informação); jurídica ou cientifica (ausência de conhecimento específico em determinada área do conhecimento); e fática ou socioeconômica (maior poder econômico e posição de monopólio).
Observamos também que nem todo consumidor vulnerável é hipossuficiente. Diferente da vulnerabilidade, a hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC) é conceito fático a ser verificado no caso concreto. A hipossuficiência está voltada mais para a maior ou menor dificuldade de produção de determinada prova, a facultar, inclusive, a inversão do ônus probatório. Dessa forma, é certo que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor vulnerável é também hipossuficiente.
Sobre a vulnerabilidade do consumidor, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios.” (STJ, REsp 586316/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 19/03/2009).
Nesse sentido, os Professores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, página 407, disseram:
“É com olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda essa nova disciplina jurídica. Reconhecendo essa desigualdade, o direito do consumidor busca estabelecer uma igualdade material entre as partes nas relações de consumo, seja reforçando a posição do consumidor, quando possível, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado.
Nesse sentido, conclui-se que a finalidade do direito do consumidor é a proteção desse novo agente econômico, vulnerável, mediante a eliminação da injusta desigualdade existente entre ele e o fornecedor, com o consequente restabelecimento do equilíbrio na relação de consumo”.
Dessa forma, temos que a Política Nacional das Relações de Consumo, objetiva o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria na qualidade de vida, tudo com a finalidade de atender a uns dos objetivos principais do CDC, qual seja, a proteção daquele que é a parte vulnerável nas relações de consumo, ou seja, o consumidor.
Acerca do Princípio do Equilíbrio, já se manifestaram os Professores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, página 434/435:
Note-se que o princípio do equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, previsto inicialmente no art. 4º, III, do CDC, é projetado não apenas nos contratos de consumo, como também nas relações extracontratuais. Nas ações de responsabilidade civil relacionadas a acidentes de consumo, por exemplo, há a previsão de responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14), inversão do ônus da prova (art. 6º., VIII), foro privilegiado (art. 101, I), entre outras regras que buscam reforçar a posição do consumidor, facilitando a defesa de seus interesses em juízo.
Já no campo contratual, busca-se o equilíbrio econômico do contrato, isto é, a existência de uma relativa proporcionalidade entre prestação e contraprestação.
Por isso, consideram-se abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, de tal modo a ameaçar o próprio objeto do contrato ou seu equilíbrio (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Como já decidido pelo STJ: Abusiva a cláusula que, ao limitar a cobertura por defeitos verificados no veículo, termina, em essência, por desfigurar a própria natureza do contrato de seguro, ameaçando o seu objeto ou equilíbrio (art. 51, parágrafo 1º., II, do CDC). Recurso especial não conhecido. REsp 442.382/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 25.09.2007.
Resta evidente que, o Princípio do Equilíbrio tem por objetivo, evitar abusos e reestabelecer a igualdade entre as partes na relação de consumo.
3. O ENUNCIADO DA
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