A Formação dos Contratos
Por: Tainá Morozini • 7/5/2019 • Trabalho acadêmico • 4.324 Palavras (18 Páginas) • 362 Visualizações
FACULDADES DOCTUM
DIREITO
FORMAÇÃO DE CONTRATOS
Gabrielly Simões Gomes
gabriellysimoesgomes@hotmail.com
Marco Aurélio Gonçalves Portela
marcoaurelioportela@hotmail.com
Matheus Guio Veronez
matheusgveronez@gmail.com
Tainá Morozini Benevides
tatahmorozini@gmail.com
Tainá Riedel Francisco
tainariedel16@gmail.com
(Cursando Direito)
Prof. Wanessa Mota Freitas Fortes
(Orientador)
RESUMO
Objetiva elucidar de forma prática e sucinta o momento em que se determina a formação do contrato, seus elementos e suas fases de formação em nosso ordenamento jurídico. Aborda discussões de opiniões doutrinárias a respeito do tema, ilustrando as teorias e subteorias que buscam esclarecer. O presente artigo se deu dentro de uma metodologia de pesquisas doutrinarias para o aprimoramento de conhecimentos acerca do tema, que veremos a seguir no decorrer deste trabalho.
Palavras-chave: Formação de contrato; Fases de formação; Metodologia.
1. INTRODUÇÃO
Das relações entre os interesses provenientes de acordos, negócios e vontades, celebram as partes o contrato. O presente trabalho visa elucidar de forma breve o conceito de contrato, bem como este decorre em função do acordo bilateral. Os elementos indispensáveis à formação e à validade, como a oferta, a proposta e a aceitação são partes integrantes do conjunto do acordo de vontades. O posicionamento jurídico Brasileiro como regulamentador e garantidor dos direitos e obrigações das partes na constituição do contrato até a sua conclusão serão abordadas no tema proposto. Desta forma, o contrato cumpre seu papel social reunindo interesses com um vínculo jurídico; econômico por tratar de elementos valorativos e pedagógicos por proporcionar uma interação entre indivíduos.
2. FORMAÇÃO DO CONTRATO
Diante das necessidades provenientes de acordos, vendas, sociedade, interesses e diversas outras relações de vontades bilaterais, celebram as partes o contrato. Porém, não há do que se falar no conceito de contrato, sem antes entender seu propósito.
O contrato possui funções de extrema ligação com as relações entre partes. Trata-se da vontade manifestada através de um instrumento capaz de reunir um vínculo jurídico, bilateral e consensual, onde poderá advir de compra, venda, constituição de sociedade que possibilite a vontade de partes com a finalidade de resguardar, alterar ou extinguir um determinado acordo ou negócio.
Assim, cumpre papel social no momento em que é capaz de reunir interesses opostos de maneira harmoniosa e justa; econômico por envolver atributos valorativos e pedagógicos por proporcionar a união de indivíduos em um vínculo jurídico. Destarte, “O contrato é a veste jurídico-formal de operações econômicas” (ROPPO, 2009, p. 8).
A organização social e econômica produz como fruto o contrato, diante da amplitude destas relações no cotidiano. Diante disso, Roppo reafirma em seus ensinamentos:
A organização econômica (vale dizer o modo de produção e troca de bens), por seu lado, liga-se, estruturalmente, em larga medida (determinando-a e até, em certo sentido, identificando-se-lhe) com a organização social. Assim, também a evolução deste se reflecte [sic] na evolução do contrato, transformando o seu papel e modificando o seu âmbito de incidência com a mudança da fisionomia das relações sociais (ROPPO, 2009, p. 26).
Desta forma, o contrato reveste-se de mudanças constantes para adequar a realidade social do momento ao qual encontra-se inserido, sendo passível de mudanças em sua estrutura de acordo com o contexto socioeconômico, sendo este, moldado na realidade social. Conforme Marques em suas lições, “a ideia de contrato vem sendo moldada, desde os romanos, tendo sempre como base as práticas sociais, a moral e o modelo econômico da época. O contrato, por assim dizer, nasceu da realidade social” (MARQUES, 2004, p. 37).
Contudo, a celebração de um contrato é revestida de elementos essenciais à sua formação e validade, elementos estes que serão abordados a seguir.
2.1 ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO
Diante das breves considerações acerca da formação e conceito de contrato elencadas nos capítulos anteriores, necessário se faz elucidar os elementos constituintes e indispensáveis à sua formação.
Das partes contratantes, surge o acordo de vontades, que podem se apresentar de forma tácita ou expressa, manifestado pela oferta, aceitação e a proposta, inerentes à constituição do contrato.
O contrato, de forma geral, tem início com a oferta e consequentemente se consuma com a aceitação da outra parte, sendo que, a oferta deve ser analisada na fase pré-contratual (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 133).
3. FASES DE FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL
Como é sabido, para a formação de um contrato, é necessária a existência de um vínculo entre as partes, porém, este vínculo segue algumas regras, tais como, negociação preliminar, proposta, aceitação e por fim, a conclusão.
A fase preliminar se dá no momento em que os interessados analisam preliminarmente as negociações futuras, tendo em vista a possibilidade de um vínculo contratual. Porém, neste momento inexistem obrigações entre as partes, ou seja, não se pode imputar responsabilidade civil para a parte que não tiver o interesse de contratar.
Nesse sentido, observa-se o disposto na Seção VIII do Código Civil Brasileiro, “Do Contrato Preliminar”, artigos 462 a 466, a seguir:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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