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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  3/12/2018  •  34.860 Palavras (140 Páginas)  •  279 Visualizações

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Situadas numa “zona cinzenta” entre os direitos reais e obrigacionais, são também chamadas de obrigações ob rem, in rem, in rem scriptae, ou ainda ambulatórias. Exemplo clássico é a obrigação que recai sobre cada condômino de contribuir paras as despesas de conservação da coisa comum (taxa condominial), como dispõe o art. 1.315 do CC.

A própria expressão latina propter rem já esclarece bem sua natureza, pois significa “em razão de”, “por causa de”. Temos, assim, que na obrigação real o devedor encontra-se vinculado não por sua vontade, mas por força de sua situação peculiar em relação a determinado bem – o fato de ser proprietário, possuidor, usufrutuário, etc.

Relevante traço que diferencia as obrigações propter rem das demais reside na circunstancia de que nelas, o sucessor assume automaticamente os débitos do sucedido, mesmo que não tenha sequer conhecimento de sua existência. Nesse sentido, a 2º Seção do STJ, que abrange as Câmaras de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, por aderir ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente deste, ainda que se trate de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.

Atualmente, tem crescido bastante sua relevância também no campo do direito ambiental. Assim, além de consolidar-se como dever de todo proprietário a preservação do meio ambiente, também o adquirente do imóvel poderá ser responsabilizado em caso de degradação ambiental, pois o respeito à fauna/ flora é obrigação propter rem.

- DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

5.1- CARACTERÍSTICAS EXCLUSIVAS DOS DIREITOS REAIS

São institutos que pertencem a dois ou mais ramos do direito simultaneamente. Coexistência em dois ramos nos direitos reais (direitos das coisas - propriedade de bem imóvel. Lei - Rel. Jurídica - Propriedade) e os direitos pessoais (autonomia pessoal).

Os Direitos Pessoais têm amplitude muito maior. As características abaixo são de Direitos Reais, que são as exceções (pois decorrem da lei):

- Legalidade ou tipicidade: Os direitos reais somente existem se a respectiva figura estiver prevista em lei (diferente do que acontece com as obrigações, já que, é possível de se lidar com algo que ainda não foi previsto em lei).

- Taxatividade: A enumeração legal dos direitos reais é taxativa (numerus clausus), ou seja, não admite ampliação pela simples vontade das partes (Nas obrigações, por mais que exista um rol, ele é meramente exemplificativo, já que é possível o surgimento de uma obrigação que não esteja prevista em lei).

- Publicidade: Primordialmente para os bens imóveis por se submeterem a um sistema formal de registro que lhes imprime essa característica. Direitos pessoais não necessitam de publicidade para gerar eficácia. Todo direito real é revestido de publicidade, ou seja, possui o registro (Direitos pessoais não são revestidos de publicidade).

- Eficácia erga omnes: Os direitos reais são os puníveis a todos indistintamente (os direitos pessoais somente são exigíveis entres os contratantes), e a consequência da publicidade já que é o que você consegue pleitear contra o Estado (nos direitos pessoais a única eficácia que surge e entre as partes.

- Inerência ou Aderência: O direito real adere à coisa (à propriedade) acompanhando-a em todas assuas mutações (ex.: Venda de imóvel hipotecado). Atenção: Pode vender imóvel hipotecado (só não pode se tiver penhorado), só não pode efetuar o registro.

- Sequela: Como consequência da característica anterior (inerência), o titular de um direito real poderá perseguir a coisa afetada para buscá-la onde se encontre e em mãos de quem quer que seja, é o direito de perseguir a coisa não importa com quem esteja (ex.: de imóvel hipotecado que foi vendido a terceiro → o terceiro pode será executado para entregar o imóvel se não for cumprida a obrigação assumida quando da hipoteca).

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

- CONCEITO

Conjunto de normas que regula as relações jurídicas entre sujeitos, de cunho patrimonial, que podem ser exigidas espontânea ou coativamente.

- ESTRUTURAS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

2.1- SUJEITOS

Indivíduos que firmaram um acordo de vontade na obrigação. Polaridade da obrigação:

- Ativo: O credor (quem tem a receber o objeto da obrigação);

- Passivo: O devedor (se compromete com a entrega do objeto).

Ex.: Cliente contrata um advogado para defendê-la.

- Objeto da obrigação: Serviços do advogado;

- Sujeito Ativo: Cliente, vai receber os serviços;

- Sujeito Passivo: O advogado, vai prestar os serviços;

- Honorários Advocatícios: Contraprestação.

- Sujeito Determinado: Determinado é aquele explicitamente indicado na formação da obrigação.

- Sujeito Determinável: É aquele que num primeiro momento (formação da obrigação) não é possível ser identificado, mas caso a obrigação venha a ser cumprida (execução), este sujeito será identificado. Doutrinariamente, sujeito determinável existiria somente na polaridade Ativa da obrigação.

Ex.: Sumiço de animal de estimação: pessoa oferece uma recompensa para quem achar o gato.

- Sujeito Passivo: O dono do gato;

- Objeto da obrigação: A recompensa;

- Sujeito Ativo: Determinável (quem encontrar o gato).

2.2- OBJETO

Tudo o que for acordado entre os sujeitos da obrigação.

- Direto ou Imediato: Aquele que num primeiro momento se faz uma obrigação visando o seu cumprimento (prestação).

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