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A Defesa do Consumidor

Por:   •  18/6/2018  •  4.613 Palavras (19 Páginas)  •  354 Visualizações

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A responsabilidade civil nas relações de consumo divide-se no direito à prevenção e no direito à efectiva reparação de danos. No primeiro caso, pretende-se evitar a ocorrência do dano tentando eliminar ou reduzir, antecipadamente, causas capazes de produzir um determinado resultado.

O dever de prevenção, portanto, consiste no dever dos agentes do mercado de consumo de agir para eliminar ou reduzir os riscos de danos causados aos consumidores, enquanto no segundo caso, o direito à efectiva reparação dos danos, tem-se a ineficácia das ações dos fornecedores e do Estado para evitar a ocorrência dos danos, gerando ao consumidor o direito de ver-se integralmente ressarcido pelos prejuízos sofridos por ocasião da aquisição de determinado bem ou serviço colocado no mercado de consumo.

Necessário é lembrar que, em matéria de responsabilidade civil, o legislador angolano de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade civil objectiva. Segundo essa teoria, na aferição e reparação do dano ao consumidor, não se investigará se houve ou não culpa do agente causador do dano, haverá a imputação da responsabilidade àquele que causou o dano e este terá, se for o caso, direito de regresso contra o efeito causador do dano

Responsabilidade Civil objectiva é a regra geral no sistema de responsabilidade da Lei de Defesa do Consumidor. Esta lei adopta expressamente essa teoria da objectivação da responsabilidade, já que os seus artigos 11º, 12º, por exemplo, que tratam da responsabilidade civil pelo facto e pelo vício do bem e do serviço, estabelecem que o dano e o correspondente dever de reparação existirão independentemente da existência da apuração da culpa do agente causador do dano.

Há aqui, nitidamente, a adoção pelo legislador da teoria do risco da actividade. É pelo simples facto de o fornecedor actuar no mercado com uma actividade potencialmente causadora de danos que ele deverá ser responsabilizado. Assim, aquele que exerce uma actividade perigosa deve assumir todos os riscos e reparar todos os danos que, por alguma razão, decorrerem dessa atividade. O fornecedor, portanto, deve assumir todos os onus e os bonus de sua atividade comercial.

Alguns são os requisitos para o dever de reparação de eventuais danos causados ao consumidor:

- Produto defeituoso;

- Insegurança ou, simplesmente, inadequação, que se agregam ao produto ou ao serviço como elementos de desvalia.;

- Perda patrimonial, ultrapassando os limites valorativos do produto ou do serviço;

- Nexo de causalidade.

O que se deve ter em mente quando se trata de objetivação de responsabilidade é o fato de que essa teoria tem por premissa a ausência de necessidade de avaliação da conduta do agente causador do dano. Não se perquire, como dito, se o agente causador do dano agiu ou não com vontade de provocar o dano, ou se este era ou não previsível.

Essa avaliação, e necessária prova, tornou-se, com o tempo, um sério obstáculo para a efetiva reparação dos danos causados aos consumidores. A dificuldade revelava-se, na maioria das vezes, no processo judicial para apuração dos danos e da respectiva indenização. Neste momento, o consumidor, em sua posição de flagrante vulnerabilidade, encontrava dificuldade na produção da prova, já que tudo dependia, na maior parte das vezes, da boa vontade dos fornecedores, verdadeiros detentores da técnica e com reais chances de produzir a prova necessária para aferição da causa do dano.

Foi a partir da adoção pelos tribunais da responsabilidade objetiva que os consumidores passaram a ver seus danos serem ressarcidos de forma efetiva e integral.

Além de objetiva, a responsabilidade pela reparação de dano no Código de Defesa do Consumidor é solidária. Isso quer dizer que todos aqueles que – ainda que de forma mínima – participaram do ato, devem participar na reparação do dano causado.

Isso é principio de efetividade da reparação de danos, já que o consumidor terá em suas mãos inúmeros sujeitos dos quais poderá exigir a efetiva e integral reparação dos danos que lhe foram causados no mercado de consumo.

E como a solidariedade não se presume, decorrendo sempre da vontade das partes ou da vontade do legislador, o Código de Defesa do Consumidor preocupou-se em dispor ao longo do seu texto hipóteses de solidariedade, que serão analisadas a seguir.

A primeira hipótese que encontramos de solidariedade parágrafo único, do Diploma de Proteção do Consumidor. Nele encontra-se disposta a regra geral de solidariedade ao determinar que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Esse é o princípio que norteia todo o Código e que concede ao consumidor o direito de atingir o patrimônio de qualquer dos envolvidos no acto que lhe causou o dano, tudo com o objetivo de repará-lo integral e eficazmente.

Nesses casos, específicos que são, e impõe no acidente de consumo o dever de indenizar de todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a sua ocorrência. Isso mais uma vez mostra a tentativa do legislador ordinário de tornar eficaz a reparação dos danos causados ao consumidor no mercado de consumo. Quanto mais agentes presentes no pólo passivo da acção de responsabilidade, maiores as chances da reparação dos danos tornar-se efetiva.

O mesmo pode ser dito da solidariedade do preposto ou do representante legal. Aqui impõe-se a responsabilidade do patrão pela acção – causadora de dano – do seu preposto ou representante legal. Disso decorre o dever de cautela do fornecedor de escolher bem aquele que o representará junto ao seu público consumidor.

RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor

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