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A Contestação Trabalhista

Por:   •  24/12/2018  •  3.274 Palavras (14 Páginas)  •  471 Visualizações

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Em continuidade, alega nunca ter tirado folgas e trabalhado continuamente durante todo o pacto laboral, além disso pleiteia SUPOSTOS direitos claramente prescritos.

Com base nessas falácias, o empregado não passa de um aventureiro que usa dessa Douta Justiça Especializada para se locupletar ilicitamente, o que o levará, certamente, à condenação por litigância de má-fé.

No intuito de trazer efetivamente a realidade dos fatos, a empresa traz a Vossa Excelência o que de fato ocorreu, o que será devidamente comprovado durante a instrução processual, levando os pedidos do autor à total improcedência.

Destarte, demonstraremos a seguir a realidade dos fatos.

3. DA REALIDADE DOS FATOS

A empresa, que é micro empresa familiar, nunca teve qualquer histórico de demanda judicial, pelo contrário, sempre andou nos caminhos da justiça, pagando todos os direitos dos seus empregados, não seria agora que faria de outro modo.

A realidade dos fatos Excelência, é que o reclamante, sempre foi tratado com total compreensão e zelo pelos patrões, inclusive no que diz respeito a sua jornada de trabalho, que era realizada em horário diferenciado dos outros funcionários, tendo em vista, que o obreiro possuía dois empregos.

A verdade é que o reclamante exercia sua jornada de trabalho das 19h às 24h, bem como sempre foi concedido o intervalo para repouso e alimentação do obreiro, tudo conforme previsto na legislação trabalhista.

4. DO PAGAMENTO POR FORA. INTEGRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Alude o reclamante, de forma inverídica, que recebia pagamento “extra folha”, não integrando este valor à sua remuneração, bem como que não recebia nenhuma outra verba trabalhista, a não ser as comissões na base de 7% sobre as suas vendas.

Todavia, a reclamada jamais auferiu pagamentos “por fora”, como demonstrado pelos comprovantes de pagamento dos salários em anexo, onde praticava o salário da categoria.

Ainda, pleiteia o obreiro a inversão do ônus da prova acerca de tais pagamentos, o que não merecer crédito. Cabe ao reclamante provar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Não há prova nos autos que demonstrem a existência de pagamento de valores “extra folha”.

Nesse sentido, temos o disposto nos artigo 818, da CLT: “Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

Em seguida no mesmo sentido, tem-se o artigo 373, inciso I, do CPC/2015: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

A guisa disso, frisamos, que o ônus da prova não é uma obrigação ou dever, mas um encargo que a parte deve-se desincumbir para provar suas alegações, àquele que não puder provar o que alega, é como se nada houvesse alegado.

Desta sorte, o reclamante, não demonstra de forma robusta e inequívoca a veracidade de suas alegações. Destarte, requer-se seja julgado totalmente improcedente o pedido integração de pagamento de salário “por fora” em face à falta de comprovação do alegado nos autos, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, com a consequente valoração de SUPOSTA prova testemunhal. Inexistente o salário “por fora”, descabidos os reflexos pleiteados nas verbas contratuais e rescisórias.

Outrossim, a empregadora não reconhece os documentos “comanda”, de id 6a4e0c7, jungidos aos autos, por não ter conhecimento dos mesmos, bem como por não serem documentos expedidos pela empresa, sem qualquer timbre ou carimbo. Trata-se de recibo neutros e sem qualquer assinatura ou identificação, IMPUGNANDO os veementemente.

À vista disso, rechaça a reclamada tais documentos, não podendo estes servirem como prova de qualquer que seja a alegação do demandante.

Oportuno frisar, que, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite em atenção ao Princípio da Eventualidade, requer seja considerada a prescrição quinquenal arguida no item “III-1”.

5. DO INTERVALO INTRAJORNADA

Atesta o autor, que não gozava de intervalo para repouso e alimentação pleiteando, assim, o pagamento, como 1 hora extra diária, com adicional de 60% (Cláusula 10, §1º, da CCT), para as horas laboradas com descumprimento do art. 71 da CLT e reflexos legais.

Falta o reclamante à verdade, por ter usufruído, durante todo o pacto laboral, do referido intervalo e a alegação da falta, com eventual determinação por este Douto Juízo ao pagamento de tais verbas tem tão somente o condão de produzir ao reclamante o enriquecimento sem causa, vedado pela legislação pátria.

Excelência, eis a verdade: o obreiro, sempre teve dois empregos, exercia a função de garçom na reclamada e a função de fotógrafo em outro local, por tal fato, e, pela empregadora ser idônea e compreensiva, foi autorizado ao trabalhador que exercesse suas funções das 19 às 24h, sendo essa sua REAL jornada.

Em face disso, a jornada de trabalha do reclamante alcança ao duração de 5:28h, computando-se a hora reduzida do trabalho noturno, de 52 minutos e 30 segundos.

Neste diapasão, a jornada do empregado está enquadrada no que preconiza o artigo 71, §1º, da CLT, ou seja, o obreiro somente fazia jus a um intervalo diário de 15 minutos, para repouso e alimentação, que SEMPRE foi concedido pela reclamada.

Diante o exposto, requer-se, seja julgado totalmente improcedente o pedido de supressão de intervalo intrajornada nos moldes alegados de forma inverídica pelo reclamante. Não sendo devido o intervalo intrajornada, tornam-se descabidos todos os reflexos pleiteados, nas verbas contratuais e rescisórias.

Em atenção ao Princípio da Eventualidade, em não sendo este o entendimento deste Juízo, requer seja considerada a prescrição quinquenal arguida no item “III-1”.

6. DO ADICIONAL NOTURNO. DO SALÁRIO FAMÍLIA. DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. DO TRIÊNIO E DO QUINQUÊNIO.

Pleiteia o obreiro, adicional noturno, salário família, adicional de produtividade, triênio e quinquênio, aduzindo nunca terem sido pagos pela reclamada, requerendo a sua integração à remuneração do trabalhador.

Conforme já mencionado, a empresa nunca teve qualquer histórico de demanda judicial, pelo contrário, sempre andou nos caminhos da justiça, pagando todos os direitos dos

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