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A Classificação dos artigos Direito Penal II

Por:   •  6/5/2018  •  4.424 Palavras (18 Páginas)  •  474 Visualizações

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OBJETO JURÍDICO: Tutela-se, mais uma vez, a liberdade de trabalho.

AÇÃO NUCLEAR: Pune-se a conduta de participar de suspensão de trabalho

(lockout, isto é, abandono do trabalho pelos empregadores) ou abandono coletivo de trabalho (é a greve realizada pelos empregados), praticando, no seu curso, violência contra a pessoa ou contra a coisa. Pouco importa para a punição do crime que a greve seja lícita ou ilícita.

SUJEITO ATIVO: São os empregados que, participando do movimento, praticam o ato violento ou concorrem para ele. É indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados para que se considere coletivo o abandono do trabalho (cf. parágrafo único). No caso de suspensão de trabalho (lockout), são sujeitos ativos os empregadores. Neste caso, a lei não exige o número mínimo de três pessoas, mas, conforme a doutrina, o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas.

SUJEITO PASSIVO: No caso de violência contra a pessoa, a vítima é a pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo no caso de dano a ela causado.

ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

CONSUMAÇÃO: Dá-se com a prática do ato violento pelo empregado ou empregador durante o movimento.

TENTATIVA: É admissível.

CONCURSO DE CRIMES: Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais). Inclui-se aqui a violência contra a coisa.

É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.

Artigo 201

PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

OBJETO JURÍDICO: Tutela-se o interesse da coletividade.

AÇÃO NUCLEAR: Pune-se a conduta de participar de suspensão (lockout) ou de abandono coletivo (greve) de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo (serviço de iluminação, transporte, limpeza etc.). Em face do disposto no art. 9º, caput, e § 1º, da CF e da Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), que admite a greve em serviços ou atividades essenciais, entende Delmanto que esse dispositivo legal se tornou inaplicável (Código Penal comentado, cit., p. 400). Para Mirabete, entretanto, diante do disposto nos artigos 1º 2º e 3º da Lei de Greve, o dispositivo legal continua em vigor, sendo necessário que a obra pública se caracterize serviço ou atividade essencial (Manual, cit., v. 2, p. 384).

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: É a coletividade. Trata-se, portanto, de crime vago.

ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

CONSUMAÇÃO: Consuma-se com a efetiva interrupção de obra pública ou de serviço de interesse coletivo.

TENTATIVA: É admissível.

É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.

Artigo 202

INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM

OBJETO JURÍDICO: Tutela-se a organização do trabalho.

AÇÃO NUCLEAR: (a) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (art. 202,1ª parte): Pune-se a invasão (entrada à força) ou ocupação (apossamento arbitrário, indevido), de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. (b) Sabotagem (art. 202, 2ª parte):

A sabotagem é realizada mediante as seguintes ações: (a) danificar o estabelecimento; (b) danificar as coisas nele existentes; (c) dispor (vender, locar etc.) das coisas existentes no estabelecimento.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: É o empregador que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como a coletividade.

ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo, acrescido da finalidade específica de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho. Trata-se do elemento subjetivo do tipo. Aliás, é esse fim especial de agir que diferencia esse delito daquele previsto nos arts. 161 II, ou 163 do Código Penal.

CONSUMAÇÃO: Dá-se com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento (1ª parte) ou com a efetiva danificação ou disposição, independentemente da concretização do fim do agente. Trata-se, portanto, de crime formal.

TENTATIVA: A tentativa é admissível.

AÇÃO PENAL. Lei dos Juizados Especiais Criminais: É crime de ação penal pública incondicionada. É cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Artigo 203

FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

OBJETO JURÍDICO: Tutelam-se as leis trabalhistas.

AÇÃO NUCLEAR: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (caput): Nessa conduta criminosa, o agente priva o titular de direitos trabalhistas do uso, exercício ou gozo desses direitos, mediante o emprego de fraude (engodo, ardil que induz ou mantém a vítima em erro) ou violência (é o emprego de força física), excluindo-se, portanto, a grave ameaça. Trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo deve ser preenchido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar (segurança no trabalho, salário mínimo, descanso, férias etc.).

SUJEITO ATIVO: É o empregador, empregado ou terceira pessoa, não havendo necessidade de relação de emprego.

SUJEITO PASSIVO: É o titular dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.

ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurada pela

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