A CIÊNCIA DO DIREITO
Por: Sara • 26/11/2018 • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 349 Visualizações
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A proposta de Kelsen tem adeptos em especial no Direito Público. A necessidade de uma ciência que se constitua das várias ramificações do Direito se torna concreta pois vários juristas ainda visualizam a atuação do direito somente em situações vitais. Nesse sentido, o direito será fenômeno que possui estruturas tanto naturais, quanto normativas. Tais estruturas, de acordo com Savigni, são chamadas de instituto jurídico por possuírem realidade concreta e sentido. Desse modo a Ciência do Direito surge como ciência cultural, conhecimento constituído de uma unidade permanente, de base sólida e real.
Dentre outros teóricos da época, podemos destacar ChaimPerelman, filosofo do direito e nascido na Polônia em 1912, com sua teoria argumentativa. A Teoria é a tese que estuda a argumentação convincente desvinculada de uma lógica formal, ele defendia que o aplicador do Direito não deveria seguir uma argumentação necessariamente formal. Alegava também que a interpretação do jurista deveria estar além do que a lei dizia, portanto, era preciso analisar a norma na sua entrelinha e aplicar a interpretação também em outros meios eficazes para contornar possíveis lacunas da lei, como os princípios gerais do Direito, a analogia e a equidade. Também elaborava a Nova Retórica, a qual se admitia uma multiplicidade de interpretações e argumentações e uma inviabilidade da visão do positivismo jurídico como único ente capaz de compreender e expressar o Direito. A justiça não seria absoluta, mas sim, calcada em uma argumentação racional. Percebe-se que indivíduos eram diferentes entre si e por isso não poderiam ser tratados juridicamente como iguais; assim, era preciso racionar valores.
Conclui-se que a perspectiva no século XX evidencia a união de correntes de forma desorganizada, não sendo possível definir com clareza a concepção da Ciência do Direito. O objetivo é tentar encaixá-la na Teoria da Ciência.
Ainda hoje, podemos encontrar influencias das teorias de Hans Kelvin, nas decisões dos tribunais Brasileiros. Tercio Sampaio Ferraz Jr (in Coelho: 1995: 19) anota que “a obra de Kelsen ainda o mantém vivo. Suas implicações para a ciência jurídica, para a lógica da norma, para a aplicação do direito são tão fecundas, que, por mais que o critiquemos, não deixam de desvendar novos ângulos, novos encaminhamentos”. Embora não seja a única teoria jurídica a sustentar decisões dos tribunais.
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- Considerações finais.
O inicio do século XX foi marcado por diversas preocupações metodológicas, uma das principais preocupações foi a de constituir uma serie de conceitos jurídicos a fim de permitir um processo seguro de subsunção de conceitos menos amplos a conceitos mais amplos. Dessa forma, a ciência jurídica se constituiu como um processo dualístico, em que todo fenômeno jurídico é reduzido a duas possibilidades: ou é isso ou é aquilo.
Porém a ciência jurídica percebe que não tem trabalhado com conceitos de mesma natureza, toda essa diversidade e multiplicidade foi o que levou Hans Kelsen a formular a Teoria Pura do Direito, com o objetivo de reduzir todos os fenômenos jurídicos a uma dimensão exclusiva e própria, capaz de ordená-los coerentemente. Nessa teoria Kelsen propôs uma ciência capaz de perceber nos diferentes conceitos o seu aspecto normativo reduzindo-os assim a normas ou a relação existente entre as normas jurídicas.
Dualicidade dualiscidade
Referências
Disponível em:. Acesso em 10 de outubro de 2017.
Disponível em:. Acesso em 10 de outubro de 2017.
Disponível em:. Acesso em 10 de outubro de 2017.
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