A BUSCA NA JUSTIÇA DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Ednelso245 • 14/9/2018 • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 354 Visualizações
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No decorrer do trabalho será explicado a diferença entre dano moral e material. Assim como, quando sofrido dano material, se este é dano emergente ou lucro cessante e em quais casos pode ser reivindicado e como deve fazê-lo. Também será esclarecido em quais casos deve-se entrar na Justiça Comum e quando será possível abrir o processo no Juizado Especial Cível, assim como suas vantagens.
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2 ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CÍVEL
O objetivo do Direito em nosso meio advém da necessidade de instaurar e preservar a ordem pública e o bem estar social, sem os quais a vida em sociedade se inviabilizaria. Assim, atos que vão contra o ordenamento jurídico geram consequências. Para Gomes (2007), um ato haverá de ser considerado antijurídico sempre que como decorrência de uma infração da regra que disciplina a atuação estritamente jurídica de alguém, se manifeste uma desconformidade, ainda que não venha esta lesar direito subjetivo de quem quer que seja.
Descrito no Título III do Código Civil de 2002, art. 186 e art. 187, o ato ilícito é também definido como “a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem”. (GOMES, 2007, p. 26). Não deve-se esquecer que a culpa é elemento intrínseco do ato ilícito, e que esta gera o dever (responsabilidade) de reparação por parte do agente causador do ato.
Antes de discorrer sobre os danos e reparações é importante citar os excludentes de responsabilidade, apenas como complemento. São excludentes de responsabilidade os atos que caracterizem: legítima defesa e outras excludentes criminais (art. 188 do CC), força maior ou caso fortuito (art. 393 do CC), culpa exclusiva da vítima (art. 945 do CC), e culpa exclusiva de terceiro (exclui o nexo causal da relação jurídica).
2.1 O DANO E RESSARCIMENTO
Para Cavalieri Filho (2005):
Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, Dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. (CAVALIERI FILHO, 2005).
Ao praticar ato ilícito o agente causador pode gerar dano material ou moral. O dano material é o que atinge diretamente o patrimônio da vítima, diminuindo-o. Já o dano moral é o que acaba por abalar a honra ou a boa-fé subjetiva. É um ataque à dignidade ou à reputação de uma pessoa natural ou jurídica.
Para haver ressarcimento do dano, este deve ser mensurado por um valor. Quando dano material esse valor será calculado, quando dano moral o valor será subjetivo e arbitrado pelo juiz.
2.1.1 Danos materiais
Moraes (2003) define dano material como:
[...] a diferença entre o que se tem e o que se teria, não fosse o evento danoso. A assim chamada ‘Teoria da Diferença’, devida à reelaboração de Frierich Mommsen, converteu o dano numa dimensão matemática e, portanto, objetiva e facilmente calculável. (MORAES, 2003).
De maneira simples e objetiva, o dano material pode ser calculado em dinheiro:
[...] podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão – pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária. (CAVALIERI FILHO, 2005)
Os danos materiais podem ser emergentes ou lucros cessantes.
Danos emergentes quando é considerado apenas o prejuízo imediato causado pelo ato ilícito, conhecido como dano primário. Podemos tomar como exemplo um acidente de transito onde uma das partes foi responsabilizada por pagar o conserto do veículo de outra, ou seja, pagará apenas o dano emergente.
Lucros cessantes (art. 402 do CC) são caracterizados quando for somado ao valor do prejuízo primário o que a vítima deixou de ganhar. Para reparar lucro cessante este deve ser provado e não apenas argumentar sua existência. É preciso um fundamento seguro, um histórico, para ser calculado o lucro cessante. De modo que não resulte em valores de ganhos imaginários ou exorbitantes. O art. 402 do CC cita que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não o que lucraria com especulação ou alavancagem. Usando o exemplo anterior do acidente de trânsito, imagine que o dono do carro que fora danificado é vendedor e usa o carro para trabalhar. Como o carro ficará alguns dias na oficina a parte responsabilizada por reparar o dano emergente poderá também ser responsabilizada a pagar o que a vítima deixou de lucrar durante esses dias, esse seria o lucro cessante.
2.1.2 Dano Moral
Entre os doutrinadores do direito, existem diversas definições de dano moral. Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
O cálculo do valor do dano moral é subjetivo e arbitrado pelo juiz. Visto que não existe uma tabela determinando como se chega a tal valor.
Não há como ter um cálculo objetivo do dano moral. Como ressalta Moraes (2003):
Assim, momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe
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