A Adoção - Direito de Família
Por: Carolina234 • 27/2/2018 • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 331 Visualizações
...
O juiz poderá dispensar o estágio, conforme dispõe o artigo 46, parágrafo 1 º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando o adotando tiver idade inferior a um ano, ou quando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se avaliar a possibilidade da constituição do vínculo, independentemente de sua idade.
VI. Irrevogabilidade
Conforme prevê o artigo 48 do ECA (Estatuo da Criança e do Adolescente), a adoção é irrevogável, ainda que os adotantes venham a ter filhos naturais, tendo em vista que o adotado está equiparado a estes, possuindo os mesmos direitos, inclusive os sucessórios (artigo 41 do ECA). Cumpre salientar que a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais biológicos (artigo 49 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente).
VII. Competência
A competência para julgar os pedidos de adoção será estabelecida conforme a idade do adotando. Em sendo menor de dezoito anos, a competência será o do Juízo da Infância e da Juventude, seguindo-se o procedimento indicado pela Lei 8069/90. Porém caso o adotando seja maior de dezoito anos, a competência será do Juízo da Vara de Família, que deverá examinar se foram preenchidos todos os requisitos legais. Em ambos os casos, a adoção será feita mediante processo judicial, sempre com a intervenção do Ministério Público.
VIII. Sentença e seus efeitos
A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva, e somente produzirá efeitos a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex nunc) e consequente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III do Código Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação, caso em que os efeitos serão produzidos a partir de seu óbito (efeitos ex tunc), adoção esta denominada “adoção póstuma”.
IX. Reconhecimento dos pais biológicos
Destaca-se que o filho adotado, na hipótese de desconhecer seus pais biológicos, poderá ingressar com ação de investigação de paternidade, porém não ensejará ruptura da filiação
X. Conclusão
O instituto da adoção, criado pelo Código Civil de 1916 e complementado pelo Estatuto da Criança e Adolescente e, sobretudo pelo atual Código Civil, é uma forma, ainda que indireta, de satisfazer os objetivos fundamentais contemplados pela Constituição Federal da República, principalmente no sentido de construir uma sociedade solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, bem como promovendo o bem de todos e, ainda, tutelando a dignidade da pessoa humana.
Por fim, sendo a adoção uma forma artificial de filiação, que imita em todos os aspectos a filiação natural, deveria ser mais utilizada e célere em seu processamento, tendo em vista os benefícios que traz ao adotando (culturais, morais ou materiais), bem como os trazidos aos adotantes, uma vez que podem ter os filhos que a natureza inviabilizou naturalmente.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
NÚCLEO DE CIÊNCIAS SOCIAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V
ADOÇÃO
JOYCE ANNE GOIS LOURENÇO DA SILVA
PORTO VELHO – RO
MAIO DE 2016
...