A Ação traz a ideia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado com sua função jurisdicional
Por: Rodrigo.Claudino • 29/8/2018 • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 376 Visualizações
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As partes são os sujeitos da lide; o pedido é a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; e a causa de pedir é as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Das partes, são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz.
O direito de ação é atribuído ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da ação, um pretende a subordinação do interesse do outro ao seu, ao qual este resiste.
Assim, na ação há dois sujeitos, que são os mesmos da lide a que visa compor, um sujeito ativo, autor, e outro sujeito passivo, réu, ao quais são abrangidos pela denominação jurídica de partes.
Da causa de pedir, o autor, quando vai a juízo, narra os fatos, apresenta sua exposição.
Assim, apresenta os fundamentos de fato e os fundamentos de direito.
Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, a lesão, enfim, é aquilo que autoriza o autor vir a juízo. É a violação do direito que se pretende proteger.
Assim, o direito, abstratamente, não pode ser fundamento imediato, não justifica o ingresso em juízo, é necessário fundamentar em que o direito foi ameaçado ou violado.
Os fundamentos de direito, causa de pedir remota, é aquilo que autoriza o pedido. É a fundamentação que o direito dá ao autor.
Pedido, não se justifica o ingresso de alguém em juízo que não para pedir ao judiciário uma medida, um provimento.
Seria a indenização; os alimentos; a separação; a anulação do contrato, etc.
O regime jurídico do pedido está contido no CPC entre os artigos 286 a 294.
Deve ser explícito, pois interpretado restritivamente – 293, CPC.
Conclui-se que a ação não é somente o direito, mas sim os requisitos, tais requisitos citados, como o das partes, pedido, da causa do pedir. Para o julgamento da lide precisa destes requisitos para conseguir realmente saber o que a parte que ingressou com a ação tem de direito.
Bibliografia:
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABdqEAD/acao-tgp?part=2
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAmxYAK/resumo-teoria-geral-processo-tgp-terceira-parte
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOqsAF/tgp?part=3
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL
Kamila Caroline Klein
Teoria Geral do Processo
Teorias da ação.
Gravataí, 18 de setembro de 2014.
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