A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
Por: Carolina234 • 26/11/2018 • 663 Palavras (3 Páginas) • 383 Visualizações
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eventual existência de dolo específico do Querelado, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, em obediência à Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
O artigo 629 do Código Civil estabelece de forma explicativa a responsabilidade civil do deposito.
Art. 138, CP:“ Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa..”
A doutrina esclarece que, mesmo sendo gratuito o estacionamento, esse tem o dever de indenizar, ensinamentos do ilustre Sílvio de Salvo Venosa e de Carlos Roberto Gonçalves:
Para Guilherme de Souza Nucci a honra pode ser traduzida da seguinte forma:
Conceito de honra: é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes. Essa apreciação envolve sempre aspectos positivos ou virtudes do ser humano, sendo incompatível com defeitos e más posturas, embora não se trate de um conceito absoluto, ou seja, uma pessoa, por pior conduta que possua em determinado aspecto, pode manter-se honrada em outras facetas da sua vida. Honra não pode ser, pois, um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando. Não é demais ressaltar que sua importância está vinculada à estima de que gozam as pessoas dignas e probas no seio da comunidade onde vivem.
Do pedido
Requer seja negado o seguimento a apelação pelo nobre desembargador relator. Caso não seja esse o entendimento, requer seja negado provimento a apelação pelas razões supramencionadas mantendo-se a respeitável sentença proferida pelo nobre juiz “a quo”.
Araçatuba, 06 de outubro de 2017.
advogada:
OAB/SP .
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